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1940 — (36) I SÉRIE — NÚMERO 105 Artigo 26 Artigo 32 (Medidas especiais de protecção de vítimas, denunciante e testemunhas) (Língua) 1. Não são fornecidas nem publicadas as informações atinentes às vítimas, denunciantes e testemunhas. 2. As medidas de protecção de vítimas, denunciantes e testemunhas respeitam: a) a reserva da identidade do sujeito beneficiário, através da atribuição de uma designação codificada, pela qual passa a ser referenciado no processo; b) a ocultação da imagem, a distorção da voz ou ambas, quando o sujeito beneficiário deva prestar declarações ou depoimentos em acto processual público ou sujeito ao contraditório; c) a utilização de teleconferência, a qual pode ser acompanhada da medida prevista na alínea anterior de modo a evitar-se o reconhecimento do sujeito beneficiário; d) a produção antecipada de prova, quando a idade da pessoa que deva prestar o depoimento ou as declarações, o seu estado de saúde, a ausência iminente para estrangeiro ou qualquer outro motivo relevante a justifiquem. 3. As medidas referidas no número anterior cessam quando a situação de risco ou de perigo que as motivou deixarem de existir ou quando a autoridade competente entender serem desnecessárias por ter cessado o motivo justificativo. Artigo 27 (Informação sobre a vida e intimidade privada dos cidadãos) 1. Não é fornecida nem divulgada a informação relativa aos direitos de personalidade, nomeadamente, a que causar danos ou prejuízos ao direito à honra, ao bom-nome e à imagem pública. 2. A informação relativa a imagens da vida privada só pode ser divulgada com expresso consentimento do seu titular. Artigo 28 (Segredo comercial ou industrial) 1. O acesso à informação pode ser recusado quando ponha em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas. 2. Considera-se segredo comercial ou industrial a informação relativa à técnicas de fabrico, patentes, informações e estratégias comerciais e de captação de clientes, cujo conhecimento por parte de concorrentes é susceptível de afectar a produtividade da empresa. Artigo 29 (Segredo sobre direitos do autor) Não é permitida a utilização de informação que ofenda os direitos de autor, da propriedade literária e artística ou científica, bem como a reprodução, difusão e utilização da propriedade e respectivas informações que possam consubstanciar práticas de concorrência desleal. Artigo 30 (Acesso a documentos classificados) O acesso à informação ou documentos classificados só é admissível findo o prazo de duração do acto de classificação. Artigo 31 (Decisão) A recusa de prestação de informação, consulta ou passagem de documentos deve ser fundamentada, nos termos da presente Lei. Toda a informação é fornecida na língua oficial, podendo a sua divulgação ser naquela ou em qualquer língua nacional. CAPÍTULO III Garantias de legalidade Artigo 33 (Garantias de acesso à informação) 1. O indeferimento do pedido de acesso à informação pode ser impugnado graciosamente, por via jurisdicional ou pelo exercício do direito de petição nos termos da lei. 2. A impugnação judicial é feita nos tribunais administrativos. Artigo 34 (Impugnação administrativa) 1. A decisão de indeferimento pode ser: a) reclamada para o mesmo dirigente que a tomou, no prazo de cinco dias, a contar da data de notificação da mesma; b) impugnada, por recurso hierárquico, no prazo de noventa dias, a contar da data da notificação de indeferimento. 2. O recurso hierárquico deve ser decidido no prazo de quinze dias. Artigo 35 (Parecer das comissões de avaliação de documentos) 1. A decisão sobre o recurso hierárquico é, obrigatoriamente, precedida de parecer da Comissão de Avaliação de Documentos, no respectivo escalão territorial. 2. As comissões de avaliação de documentos têm o prazo de cinco dias para produzir o parecer referido no número anterior. Artigo 36 (Impugnação judicial) A impugnação judicial das decisões de indeferimentos de pedidos de informação, consulta de processos e passagem de certidões é regulada pelo regime do processo administrativo contencioso e faz-se mediante: a) recurso contencioso de anulação; b) intimação para informação, consulta de processo e passagem de certidões; c) intimação de órgão administrativo, particular e concessionário para prestar informação. CAPÍTULO IV Sanções Artigo 37 (Violação do sigilo) 1. A violação do sigilo profissional é sancionada nos termos da legislação estatutária do respectivo ramo de actividade ou nos termos da legislação laboral, consoante for o caso. 2. As sanções, por violação do segredo de justiça, são fixadas em legislação própria. 3. É aplicável à violação do sigilo bancário o regime estabelecido na legislação bancária. Artigo 38 (Violação da dignidade humana) Sem prejuízo da responsabilidade civil ao caso aplicável, a violação dos direitos de personalidade é passível de punição nos termos do regime dos crimes contra a honra, previsto na legislação penal.

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