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No 47-17 de Abril de 2017 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLI Artigo 52.0 Reedição de Obra Esgotada 1. Se o titular de dire ito de reedição se recusar a exercê-lo ou a autorizar a reedição de pois de esgotadas as edições fe itas, poderá qualquer interessado, incluindo o Estado, requerer autorização j udicial para proce der. 2. A autorização judicial será concedida se houver interesse público na reedição da obra e a recusa se não fundar em razão moral ou material atendíve l, excluídas as de orde m finance ira. 3. O titular do dire ito de edição não ficará privado de ste , podendo fazer ou autorizar futuras ediçõe s. 4. As disposiçõe s deste artigo são aplicáve is, com as ne cessárias adaptações, a todas as formas de reprodução se o transmissário do dire ito sobre qualquer obra já d ivulgada ou publicada não assegurar a satisfação das nece ssidades razoáve is do público Artigo 53.0 Processo 1 . A autorização judicial será dada nos termos do processo de suprimento do consentimento e indicação número de exemplare s a editar. 2. Da decisão cabe recurso, com suspensivo. Que re solverá em de finitivo. 709 4. Ao preço de transacção para efeitos de atribuição do dire ito de participação e de fixação do se u montante se rão abatidas as despe sas comprovadas re lativas à publicidade, representação e outras seme lhantes feitas na promoção e ve nda da obra e o correspondente aos índices de inflação. Artigo 55.0 Usucapião O Dire ito de Autor não pode adquirir-se por usucapião. Capítulo VI Dos Direitos Morais Artigo 56° Definição 1 . Inde pendentemente dos dire itos de carácter patrimonial e ainda que os tenha alienado ou onerado, o autor goza durante toda a vida do dire ito de re ivindicara paternidade da obra e de assegurar a genuinidade e inte gridade de sta, opondo-se à sua de struição, a toda e qualquer mutilação, deformação ou outra modificação da me sma e, de um modo geral, a todo e qualquer acto que a de svirtue e possa -afectar a honra e reputação do autor. 2. Este dire ito é inalienáve l, irrenunciáve l e imprescritíve l, pe rpetuando-se, após a morte do autor, nos termos do artigo seguinte. efeito Artigo 54.0 Direito de Sequência Artigo 57.0 Exercício 1 . Por morte do autor, enquanto a obra não cair no domínio público, o exercício destes dire itos compete aos se us suce ssores. 1. O autor que tiver alienado obra de arte original que não seja de arquitectura nem de arte aplicada, manuscrito se u ou o dire ito de autor sobre obra sua tem dire ito a uma participação de 6% sobre o preço de cada transacção. 2. A defesa da ge nuinidade e inte gridade das obras caídas no domínio público compete ao Estado e é exercida através do Ministério da Cultura. 2. Se duas ou mais transacções fore m realizadas num pe ríodo de tempo inferior a dois me se s ou em período mais alargado, mas de modo a presumir-se que houve intenção de frustrar o direito de participação do autor, o acréscimo de preço me ncionado no número anterior será calculado por refe rência apenas à última transacção. 3 . Falecido o autor, pode o Ministério da Cultura avocar a si, e assegurá-la pe los me ios adequados, a defesa das obras ainda não caídas no domínio público que se encontrem ameaçadas na sua autenticidade ou dignidade cultural, quando os titulares do dire ito de autor, notificados para o exercer, se tiverem abstido sem motivo atendíve l. 3 . O dire ito referido no n° l deste artigo é inalienáve l, irrenunciáve l e impre scritíve l.

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