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No 47 - 17 de Abril de 2017 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLI 2. Quando se trate de adaptação de obra não composta expressamente para o cinema., consideram-se também co-autores os autores da adaptação e dos diálogos. Artigo 23 .0 Utilização de outras obras na Obra Cinematográfica Aos direitos dos criadores que não sejam considerados co-autores, nos termos do artigo 22°, é apljcável o disposto no artigo 20°. Artigo 24.0 Obra Fonográfica ou Videográfica Consideram-se autores da obra fonográfica ou videográfica os autores do texto ou da música fixada e ainda, no segundo caso, o realizador. Artigo 25.0 Obra de arquitectu ra, urbanismo e «des.ign» Autor de obra de arquitectura, de urbanismo ou de design é o criador da sua concepção global e respectivo projecto. Artigo 26.0 Colaboradores Técnicos Sem prej uízo dos direitos conexos de que possam ser titulares, as pessoas singulares ou colectivas intervenientes a título de colaboradores, agentes técnicos, desenhadores, construtores ou outro semelhante na produção e divulgação das obras a que se referem os artigo 2 1°, e seguintes não podem invocar relativamente a estas quaisquer poderes incluídos no direito de autor. Capítulo III Do Autor e do Nome Literário ou Artístico Artigo 27.0 Paternidade da Obra 1. Salvo disposição em contrário, autor é o criador intelectual da obra. 2. Presume-se autor aquele cujo nome tiver sido indicado como tal na obra, conforme o uso consagrado, ou anunciado em qualquer forma de utilização ou comunicação ao público. 705 3. Salvo disposição em contrário, a referência ao autor abrange o sucessor e o transmissário dos respectivos direitos. Artigo 28.0 Identificação do Autor O autor pode identificar-se pelo nome próprio, completo ou abreviado, as iniciais deste, um pseudónimo ou qualquer sinal convencional. Artigo 29.0 Protecção do Nome 1. Não é permitida a utilização de nome literário, artístico ou científico susceptível de ser confundido com outro nome anteriormente usado em obra divulgada ou publicada, ainda que de género diverso, nem com nome de personagem célebre da história das letras, das artes e das ciências. 2. Se o autor for parente ou afim de outro anteriormente conhecido por nome idêntico, pode a distinção fazer-se juntando ao nome civil aditamento indicativo do parentesco ou afmidade. 3 . Ninguém pode usar em obra sua o nome de outro autor, ainda que com autorização deste. 4. O lesado pelo uso de nome em contravenção do disposto nos números anteriores pode requerer as providências adequadas a evitar a confusão do público sobre o verdadeiro autor, incluindo a cessação de tal uso. Artigo 30.0 Obra de autor anónimo 1 . Aquele que divulgar ou publicar uma obra com o consentimento do autor, sob nome que não revele a identidade deste ou anonimamente, considera-se representante do autor, incumbindo-lhe o dever de " defender perante terceiros os respectivos direitos, salvo manifestação em contrário por parte do autor. 2. O autor pode a todo o tempo revelar a sua identidade e autoria da obra, cessando a partir desse momento os poderes de representação referidos no número precedente.

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