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N. o 47 - 17 de Abril de 2017 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DÜRIO DA REPÚBLI quaisquer poderes compreendidos no direito de autor. Secção II Da Atribuição do Direito de Autor quem a obra é realizada, o seu criador intelectual pode exigir, para até da remuneração ajustada e independentemente do próprio facto da divulgação ou publicação, uma remuneração especial: a) Artigo 1 1 .0 Titularidade O direito de autor pertence ao criador intelectual da obra, salvo disposição em contrário. O direito de autor é reconhecido independentemente de registo, depósito ou qualquer outra formalidade. Aquele que subsidie ou financie por qualquer forma, total ou parcialmente, a preparação, conclusão, divulgação de uma obra não adquire, por esse facto, sobre esta, salvo convenção escrita em contrário, qualquer dos poderes incluídos no direito de autor. Artigo 1 4.0 Determinação da Titularidade em Casos Excepcionais 1 . Sem prej uízo do disposto no artigo 1 74°, a titularidade do direito de autor relativo a obra feita por encomenda ou por conta de outrem, quer em cumprimento de dever funcional quer de contrato de trabalho, determina-se de harmonia com o que tiver sido convencionado. 2. Na falta de convenção, presume-se que a titularidade do direito de autor relativo a obra feita por conta de outrem pertence ao seu criador intelectual. 3 . A circunstância de o nome do criador da obra não vir mencionado nesta ou não figurar no local destinado para o efeito segundo o uso universal, constitui presunção de que o direito de autor fica a pertencer à entidade por conta de quem a obra é feita. 4. Ainda quando a titularidade do conteúdo patrimonial do direito de autor pertença àquele para Quando a criação intelectual exceda claramente o desempenho, ainda que zeloso, da função ou tarefa que lhe estava confiada; b) Quando da obra vierem a fazer-se utilizações ou a retirar vantagens não incluídas nem previstas na fixação da remuneração ajustada. Artigo 1 2.0 Reconhecimento do Direito de Autor Artigo 1 3 .0 Obra Subsidiada 703 Artigo 1 5.0 Limites à utilização 1 . Nos casos dos artigo 1 3° e 1 4°, quando o direito de autor pertence ao criador intelectual, a obra apenas pode ser utilizada para os fins previstos na respectiva convenção. 2. A faculdade de introduzir modificações na obra depende do acordo expresso do seu criador e só pode exercer-se nos termos convencionados. 3 . O criador intelectual não pode fazer utilização da obra que prejudique a obtenção dos fms para que foi produzida. • Artigo 1 6.0 Noção de Obra feita em Colaboração e de Obra Colectiva 1 . A obra que for criação de uma pluralidade de pessoas denomina-se: a) Obra feita em colaboração, quando divulgada ou publicada em nome dos colaboradores ou de alguns deles, quer possam discriminar-se quer não os contributos individuais; b) Obra colectiva, quando por iniciativa de entidade singular ou colectiva e divulgada ou publicada em seu nome. 2. A obra de arte aleatória em que a contribuição cnatlva do ou dos intérpretes se ache originariamente prevista considera-se obra feita em colaboração.

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