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N. o 47 - 17 de Abril de 2017 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLI Artigo 8 1 .0 Outras utilizações Artigo 77.0 Comentários, Anotações e Polémicas Não é permitida a reprodução de obra alheia se m autorização do autor sob pretexto de a comentar ou anotar, sendo, porém, lícito publicar em separata comentários ou anotações próprias com simples referências a capítulos, parágrafos ou páginas de obra alhe ia. 1. 2. O autor que re produzir em livro ou opúsculo os, seus artigos, cartas ou outros textos de polémica publicados em jornais ou revistas poderá reproduzir também os textos adve rsos, assistindo ao adversário ou adversários igual dire ito, me smo após a publicação feita por aque le . Artigo 78.0 Publicação de obra protegida 1. Aque les que publicarem manuscritos existentes em bibliote c as ou arquivos, públicos ou particulares, não podem opor-se a que os mesmos sejam novamente publicados por outrem, salvo se essa publicação for reprodução de lição anterior. 2. Podem igualmente opôr-se a que seja re produzida a sua lição divulgada de obra não protegida aque les que tiverem procedido a uma fixação ou a um e stabelecimento ou re stabe lecime nto do texto susceptíve is de alterar substancialmente a re spectiva tradição corrente. Artigo 79.0 Prelecções 1 . As pre lecções dos professores só podem ser publicadas por terce iro com autorização dos autores mesmo que se apre sentem como re lato da responsabilidade pessoal de quem as publica. 2. Não havendo e specificação, considera-se que a publicação só se pode destinar ao uso dos alunos. Artigo 80.0 Processo Braille Será sempre permitida a reprodução ou qualquer espécie de utilização, pe lo processo Braille ou outro destinado a invisuais, de obras licitamente publicadas, contando que e ssa reprodução ou utilização não obedeça a intuito lucrativo. 715 É consentida a reprodução: a) Em exemplar único, para fins de intere sses exclusivame nte científico ou humanitário, de obras ainda não disponíve is no comércio ou de obtenção impossíve l, pe lo te mpo necessário à sua utilização; b) Para uso exclusivamente privado, desde que não atinja a exploração normal da obra e não cause preJutzo injustificado dos interesses legítimos do autor, não podendo ser utilizada para quaisquer fins de comunicação pública ou comercialização. Artigo 82.0 Compensação devida pela reprodução ou gravação de obras 1 . No preço de ve nda ao público de todos e quaisquer aparelhos mecamcos, qmm1cos, e léctricos, e lectrónicos ou outros que permitam a fixação e re produção das obras e, bem assim, de todos e quaisquer suporte s materiais das fixações e r-eproduções que por qualquer desses me ios possam obter-se, incluir-se-á uma quantia de stinada a be neficiar os autores, os artistas, intérpretes ou executante s, os editores e os produtore s fonógrafos e videográficos. 2. A fixação do regime de cobrança e afectação do montante da quantia referida no número anterior, é de finida por Despacho Ministerial. 3 . O disposto no n. o 1 deste artigo não se aplica quando os apare lhos e suportes ali mencionados sejam adquiridos por organismos de comunicação audiovisual ou produtore s de fonogramas e videogramas exclusivamente para as suas próprias produçõe s ou por organismos que os utilize m para fins exclusivos de auxílio a diminuídos f ísicos visuais ou auditivos.

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