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712 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 3 . Pertence em exclusivo ao titular do dire ito de autor a faculdade de escolher livremente os processos e as condiçõe s de utilização e exploração da obra. Secção II Da Gestão do Direito de Autor Artigo 72.0 Poderes de Gestão 4. As diversas formas de utilização da obra são independentes umas das outras e a adopção de qualquer de las pe lo autor ou pe ssoa habilitada não prejudica a adopção das restantes pe lo autor ou terce iros. Os poderes re lativos à ge stão do dire ito de autor podem ser exercidos pe lo seu titular ou por intermédio de re presentante deste devidamente habilitado. Artigo 69.0 Autor Incapaz Artigo 73.0 Representantes do Autor 1. As associaçõe s e organismos nacionais ou estrange iros constituídos para ge stão do dire ito de autor desempenham essa f unção como representantes dos respectivos titulares, resultando a representação da simples qualidade de sócio ou aderente ou da inscrição como be neficiário dos respectivos serviços. O criador inte lectual incapaz pode exercer os direitos morais de sde que te nha para tanto entendimento natural. Artigo 70.0 Obras Póstumas 1 . Cabe aos sucess ores do autor decidir. sobre a utilização das obras deste ainda não divulgadas nem publicadas. 2. Os sucessores que divulgarem ou publicare m uma obra póstuma terão em re lação a e la os me smos dire itos que lhes caberiam se o autor a tivesse divulgado ou publicado em vida. 3. Se os sucessore s não utilizarem a obra dentro de vinte cinco anos a contar da morte do autor, salvo em caso de impossibilidade ou de demora na divulgação ou publicação por ponderosos motivos de ordem moral, que poderão ser apreciados judicialmente , não podem aque les opor-se à divulgação ou publicação da obra, sem prejuízo dos dire itos previstos no número anterior. Artigo 7 1 .0 Faculdade legal de tradução A faculdade legal de utilização de uma obra sem prévio consentimento do autor implica a faculdade de a traduzir ou transformar por qualquer modo, na medida necessária para essa utilização. N. o 47-17 de Abril de 2017 • 2. As associações ou organismos referidos no n° têm capacidade judiciária para intervir civil e criminalmente em defesa dos interesses e dire itos legítimos dos seus representados em matéria de dire ito de autor, sem prejuízo da interve nção de mandatário expressamente constituído pe los interessados. Artigo 74.0 Registo da Representação 1 . O exercício da representação a que se refere o artigo anterior, expressamente conferido ou re sultante das qualidades ne le mencionadas, depende do registo no Se rviço responsáve l pe lo registo da Propriedade Inte le ctual. 2. A inscrição no re gisto faz-se mediante re querimento do representante , acompanhado de documento comprovativo da repre sentação, podendo ser exigida tradução, se estiver redigido em língua estrange ira. 3 . As taxas devidas pe los re gistos a que este artigo se refere e respectivos certificados são afixadas por de spacho Ministerial.

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