Skip to main content
710 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA Artigo 58.0 Reprodução de Obra "Ne Varietur" Quando o autor tiver revisto toda a sua obra, ou parte dela, e efectuado ou autorizado a respectiva divulgação ou publicação ''ne varietur' ', não poderá a mesma ser reproduzida pelos seus sucessores ou por terceiros em qualquer das versões anteriores. Artigo 59.0 Modificações da Obra · 1 . Não são admitidas modificações da obra sem o consentimento do autor, mesmo naqueles casos em que, sem esse consentimento, a utilização da obra seja lícita 2. Tratando-se de colectâneas, destinadas ao ensino, são permitidas as modificações que a finalidade reclama, sob condição de não se lhes opor o autor nos term os do número seguinte. 3. Solicitado por carta registada com aviso de recepção o consentimento do autor, dispõe este, para manifestar a sua posição, do prazo de um mês a contar da data do registo. Artigo 60.0 Modificações do Projecto Arquitectónico 1 . O autor do projecto de arquitectura ou obra plástica executada por outrem e incorporada em obra de arquitectura tem o direito de fiscalizar a sua construção ou execução em todas as fases e pormenores, de maneira a assegurar a exacta conf ormidade da obra com o projecto de que é autor. 2. Quando edificada segundo projecto, não pode o dono da obra, durante a construção nem após a conclusão, introduzir nela alterações sem consulta previa ao autor do projecto, sob pena de indemnização por perdas e danos. 3. Não havendo acordo, pode o autor repudiar a paternidade da obra modificada, ficando vedado ao proprietário invocar para o futuro, em proveito próprio, o nome do autor do projecto inicial. N. o 47-17 de Abril de 2017 Artigo 6 1 .0 Direitos Morais no Caso de Penhora 1 . Se o arrematante do direito de autor sobre obra penhorada e publicada promover a publicação desta, o direito de revisão das provas e correcção da obra e, em geral, os direitos morais não são afectados. 2. Se, na hipótese prevista no número anterior, o autor retiver as provas sem justificação por prazo superior a sessenta dias, a impressão poderá prosseguir sem a sua revisão. Artigo 62.0 Direito de Retirada O autor da obra divulgada ou publicada poderá retirá-la a todo o tempo da circulação e fazer cessar a respectiva utilização, sejam quais forem as modalidades desta, contando que tenha razões morais atendíveis, mas deverá indemnizar os interessados pelos prejuízos que a retirada lhes causar. Capítulo VII Do Regime Internacional Artigo 63.0 Competência da Ordem Jurídica Santomense A ordem j urídica santomense é em exclusivo a competente para determinar a protecção a atribuir a uma obra, sem preJUIZO das convenções internacionais ratificadas ou aprovadas. Artigo 64.0 Protecção das Obras Estrangeiras As obras de autores estrangeiros ou que tiveram como país de origem um país estrangeiro beneficiam da protecção conferida pela lei santomense, sob reserva de reciprocidade, salvo convenção internacional em contrário a que o Estado Santomense esteja vinculado. Artigo 65.0 País da origem da Obra Publicada 1 . A obra publicada tem como país de origem o país da primeira publicação. 2. Se a obra tiver sido publicada simultaneamente em vários países que concedam duração diversa ao direito de autor, considera-se como país de origem

Select target paragraph3

Connect to a paragraph
Connect to an entity
Disable highlights
Add to table of contents