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DISCLAIMER: As Member States provide national legislations, hyperlinks and explanatory notes (if any), UNESCO does not guarantee their accuracy, nor their up-dating on this web site, and is not liable for any incorrect information. COPYRIGHT: All rights reserved.This information may be used only for research, educational, legal and noncommercial purposes, with acknowledgement of UNESCO Cultural Heritage Laws Database as the source (© UNESCO). REGULAMENTO SOBRE VIDEOGRAMAS E FONOGRAMAS Artigo 1.º (Objecto) O presente diploma visa regular o exercício da actividade de edição, reprodução, distribuição, aluguer ou comodato de Videogramas e a produção, fabrico, edição, comercialização, exportação e importação de Fonogramas e Videogramas. Artigo 2.º (Definições) 1. Para efeitos do presente Decreto entende-se: a) Videograma: o registo em suporte material de uma sequência de imagens acompanhada ou não de som, que pode ser obtido por câmara de vídeo ou outro processo, assim como cópia de obra cinematográfica ou televisiva e que se destina ao visionamento em ecrã ou à difusão audiovisual; b) Fonograma: qualquer fixação exclusivamente auricular de sons de uma representação ou execução, ou de outros sons; c) Venda: o acto de colocar à disposição do público, para utilização o original ou cópia da obra sem limite de tempo e com benefícios comerciais directos ou indirectos; d) Aluguer: o acto de colocar à disposição do público, para utilização, o original ou cópias da obra, durante um período de tempo limitado e com benefícios comerciais direitos ou indirectos. e) Comodato: o acto de colocar à disposição do público, para utilização, o original ou cópia da obra, durante um período de tempo limitado sem benefícios económicos ou comerciais directos, quando efectuado através de estabelecimento acessível ao público.

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