CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE CABO VERDE

e) O Provedor de Justiça;
f) O Presidente do Conselho Económico e Social;
g) Os antigos Presidentes da República que não hajam sido destituídos do
cargo;
h) Três cidadãos de reconhecida idoneidade e mérito, no pleno gozo dos
seus direitos civis e políticos, designados pelo Presidente da República,
devendo um deles ser escolhido no seio das comunidades caboverdianas no exterior.
3. Os cidadãos referidos na alínea h) do número 2 não podem ser titulares de
qualquer órgão de soberania ou de órgão electivo das autarquias locais. O
seu mandato cessa com a posse do novo Presidente da República.
Artigo 250º
(Competência e funcionamento)
1. Compete ao Conselho da República aconselhar o Presidente da República,
a solicitação deste e pronunciar-se sobre:
a) A dissolução da Assembleia Nacional;
b) A demissão do Governo;
c) A convocação de referendo a nível nacional;
d) A marcação da data para as eleições do Presidente da República, dos
Deputados à Assembleia Nacional e para a realização de referendo a
nível nacional;
e) A declaração da guerra e a feitura da paz;
f) A declaração do estado de sítio ou de emergência;
g) Os tratados que envolvam restrições da soberania, a participação do
país em organizações internacionais de segurança colectiva ou militar;
h) Outras questões graves da vida nacional;
i) As demais questões previstas na Constituição.
2.O Conselho da República elabora e aprova o seu regimento.
Artigo 251º
(Efeitos da pronúncia do Conselho da República)
As deliberações do Conselho da República não têm natureza vinculativa.
Artigo 252º
(Forma e publicidade das deliberações)
1. As deliberações do Conselho da República assumem a forma de pareceres
e só serão publicadas se o acto a que se referem vier a ser praticado.
2. Os pareceres serão obrigatoriamente elaborados na reunião em que for
tomada a deliberação a que dizem respeito.
3. A publicação a que se refere o número anterior será feita simultaneamente
com a do acto.

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