CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE CABO VERDE

ameaça ou agressão, tendo por finalidade garantir, de modo permanente a
unidade, a soberania, a integridade territorial e a independência de Cabo
Verde, a liberdade e a segurança da sua população bem como o
ordenamento constitucional democraticamente estabelecido.
Artigo 243º
(Forças Armadas)
1. As Forças Armadas são uma instituição permanente e regular, compõemse exclusivamente de cidadãos cabo-verdianos e estão estruturadas com
base na hierarquia e na disciplina.
2. As Forças Armadas estão subordinadas e obedecem aos competentes
órgãos de soberania, nos termos da Constituição e da lei.
3. As Forças Armadas estão ao serviço da nação e são rigorosamente
apartidárias, não podendo os seus membros na efectividade de serviço ou,
sendo do quadro permanente, na situação de activo, filiar-se em qualquer
sindicato, partido ou associação política, nem exercer actividades
político-partidárias de qualquer natureza.
4. A organização das Forças Armadas é única para todo o território nacional.
Artigo 244º
(Missões das Forças Armadas)
1.Às Forças Armadas incumbe, em exclusivo, a execução da componente
militar da defesa nacional, competindo-lhes assegurar a defesa militar da
República contra qualquer ameaça ou agressão externas.
2.As Forças Armadas, sem prejuízo do disposto no número 1, desempenham
também as missões que lhe forem atribuídas, nos termos da lei e nos
seguintes quadros:
a) Execução da declaração do estado de sítio ou de emergência;
b) Vigilância, fiscalização e defesa do espaço aéreo e marítimo nacionais,
designadamente no que se refere à utilização das águas arquipelágicas,
do mar territorial e da zona económica exclusiva e a operações de
busca e salvamento, bem como, em colaboração com as autoridades
policiais e outras competentes e sob a responsabilidade destas, à
protecção do meio ambiente e do património arqueológico submarino, à
prevenção e repressão da poluição marítima, do tráfico de
estupefacientes e armas, do contrabando e outras formas de
criminalidade organizada;
c)
Colaboração em tarefas relacionadas com a satisfação de
necessidades básicas e a melhoria das condições de vida das
populações;
d) Participação no sistema nacional de protecção civil;
e) Defesa das instituições democráticas e do ordenamento constitucional;
f) Desempenho de outras missões de interesse público.
3. Qualquer intervenção das Forças Armadas só poderá ter lugar à ordem dos
comandos militares competentes, cuja actuação se deve pautar pela
obediência estrita às decisões e instruções dos órgãos de soberania, nos
termos da Constituição e da lei.

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