CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE CABO VERDE

Artigo 234º
(Atribuições e organização das autarquias locais)
1. As atribuições e organização das autarquias, bem como a competência dos
seus órgãos são reguladas por lei, com respeito pelo princípio da autonomia e
da descentralização.
2. Os órgãos das autarquias podem delegar nas organizações comunitárias,
tarefas administrativas, que não envolvam o exercício de poderes de
autoridade.
Artigo 235º
(Associações de autarquias locais)
As autarquias locais podem constituir associações para a realização de
interesses comuns.
TÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Artigo 236º
(Princípios gerais)
1.A Administração Pública prossegue o interesse público, com respeito pela
Constituição, pela lei, pelos princípios da justiça, da transparência, da
imparcialidade e da boa fé e pelos direitos e interesses legítimos dos
cidadãos.
2.A Administração Pública é estruturada de modo a prestar aos cidadãos um
serviço eficiente e de qualidade, obedecendo, designadamente, aos princípios
da subsidiariedade, da desconcentração, da descentralização, da
racionalização, da avaliação e controlo e da participação dos interessados,
sem prejuízo da necessária eficácia e unidade de acção da Administração e
dos poderes de direcção, superintendência e tutela dos órgãos competentes,
nos termos da lei.
3.A lei pode criar autoridades administrativas independentes.
4.As associações públicas só podem ser constituídas para a satisfação de
necessidades públicas específicas relevantes, não podem exercer funções de
natureza sindical e têm organização interna baseada em princípios
democráticos.
5.As entidades privadas que exerçam poderes públicos podem ser sujeitas,
nos termos da lei, a fiscalização administrativa.
Artigo 237º
(Função Pública)
1.O pessoal da Administração Pública e os demais agentes do Estado e de
outras entidades públicas estão exclusivamente ao serviço do interesse
público definido pelos órgãos competentes, devendo, no exercício das suas
funções, agir com especial respeito pelos princípios de justiça, isenção e
imparcialidade, de respeito pelos direitos dos cidadãos e de igualdade de
tratamento de todos os utentes, nos termos da lei.

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