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702 N. o 47-17 de Abril de 2017 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 2. Não constitui publicação a utilização ou divulgação de uma obra q.ue não importe a sua reprodução nos termos do número anterior. 3 . Obra divulgada é a que foi licitamente trazida ao conhecimento do público por quaisquer meios, como sejam a representação da obra dramática ou dramático-musical, a execução de obra musical, a recitação de obra literária, a transmissão ou a · radiodifusão, a construção de obra de arquitectura ou de obra plástica ríela incorporada e a exposição de' qualquer obra artística. Artigo 7.0 Exclusão de protecção existência de interesse subjacente à proibição. legítimo superior ao Artigo 8.0 Compilações e anotações de textos oficiais 1 . Os textos compilados ou anotados a que se refere a alínea c) do n°1 do artigo 3°, bem como as suas traduções oficiais, não beneficiam de protecção. 2. Se os textos referidos no número anterior incorporarem obras protegidas, estas poderão ser introduzidas sem o consentimento do autor e sem que tal lhe confira qualquer direito no âmbito da actividade do serviço público de que se trate. 1 . Não constituem objecto de protecção: a) b) c) d) As notícias do dia e os relatos de acontecimentos diversos com carácter de simples informações de qualquer modo divulgadas; Os requerimentos, alegações, queixas e outros textos apresentados por escrito ou oralmente perante autoridades ou serviços públicos; Os textos propostos e os discursos proferidos perante assembleias ou outros órgãos colegiais, políticos e administrativos, de âmbito nacional, regional ou local, ou em debates públicos sobre assuntos de interesse comum; Capítulo II Do Direito de Autor Secção I Do Conteúdo do Direito de Autor Artigo 9.0 Do conteúdo do Direito de Autor 1 . O Direito de Autor abrange Direitos de carácter patrimonial e direitos de natureza pessoal, denominados direitos morais. 2. No exercício dos direitos de carácter patrimonial o autor tem o direito exclusivo de dispor da sua obra e de fruí-la e utilizá-la, ou autorizar a sua fruição ou utilização por terceiro, total ou parcialmente. Os discursos políticos. 2. A reprodução integral, em separata, em colecção ou noutra utilização conjunta, de discursos, peças oratórias e demais textos referidos nas alíneas c)e d) do n°1 só pode ser feita pelo autor ou com o seu consentimento. 3 . A utilização por terceiro da obra referida no n° 1 , quando livre, deve limitar-se ao exigido pelo fim a atingir com a sua divulgação. 4. Não é permitida a comunicação dos textos a que se refere a alínea b) don°1 quando estes textos forem por natureza confidenciais ou dela possa resultar prejuízo para a honra ou reputação do autor ou de qualquer outra pessoa, salvo decisão judicial em contrário proferida em face da prova da 3 . Independentemente dos direitos patrimoniais, e mesmo depois da sua transmissão ou extinção destes, o autor goza de direitos morais sobre a sua obra, designadamente o direito de reivindicar a respectiva paternidade e assegurar a sua genuinidade e integridade. Artigo 1 0.0 Suportes da Obra 1 . O Direito de Autor sobre a obra como coisa incorpórea é independente do direito de propriedade sobre as coisas materiais que sirvam de suporte à sua fixação ou comunicação. 2. O fabricante e o adquirente dos suportes referidos no número anterior não gozam de

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