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No 47 - 17 de Abril de 2017 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLI Artigo 87.0 Forma 1 . O contrato de edição só te m validade quando celebrado por escrito. 4. O autor é obrigado a assegurar ao editor o exercício dos dire itos emergentes do contrato de edição contra os embargos e turbações provenientes de dire itos de terce iros em re lação à obra a que re spe ita o contrato, mas não contra embaraços e turbações provocadas por mero facto de te rce iro. 2. A nulidade resultante da falta de redução do contrato a escrito presume -se imputáve l ao editor e só pode ser invocada pe lo autor. Artigo 88.0 Efeitos 1 . O contrato de edição não implica transmissão, permanente ou temporária, para editor do dire ito de publicar a obra, mas apenas concessão de autorização para a reproduzir comercializar nos precisos te rmos do contrato. a o a e 2. A autorização para a edição não confere ao editor o dire ito de traduzir a obra, de a transformar ou adaptar a outros gé neros ou formas de utili.zação, dire ito e sse que fica sempre re servado ao autor. 3. O contrato de edição, salvo disposto no n.0 1 do artigo 103° ou e stipulação em contrário, inibe o autor de f azer ou autorizar nova edição da me sma obra na mesma língua, no País ou no estrange iro, enquanto não estiver esgotada a edição anterior ou não tiver decorrido o prazo estipulado, excepto se sobrevierem circunstâncias tais que prejudiquem o interesse da edição e tornem necessária a remode lação ou actualização da obra. Artigo 89.0 Obrigações do Autor 1 . O autor obriga-se a proporcionar ao editor os me ios necessários para cumprimento do contrato, devendo, nomeadamente, entregar, nos prazos convencionados, o original da obra obje cto da edição em condições de poder faze r-se a reprodução. 2. O original referido no número anterior pertence ao autor, que te m o dire ito de exigir a sua re stituição logo que esteja concluída a edição. 3 . Se o autor demorar injustificadamente a entre ga do original, de modo a comprometer a expectativa do editor, pode este resolver o contrato, sem embargo do pe dido de indemnização por pe rdas e danos. 717 Artigo 90.0 Obrigações do Editor 1 . O editor é obrigado a consagrar à execução da edição os cuidados necessários à reprodução das obras nas condições convencionadas e a fomentar com ze lo e diligência, a sua promoção e a colocação no mercado dos exemplares produzidos, devendo, em caso de incumprimento, indemnização ao autor por perdas e danos. 2. Não havendo convenção em contrário, o editor deve iniciar a reprodução da obra no prazo de 6 me se s a contar da entre ga do original e concluída no prazo de 1 2 me ses a contar da me sma data, salvo caso de força maior devidamente comprovado, em que o editor deve concluir a re produção no se me stre seguinte à expiração deste último prazo. 3. Não se consideram casos de força maior a falta me ios finance iros para custe ar a edição nem o agravamento dos respectivos custos. de 4 Se a obra versar assunto de grande actualidade ou de natureza tal que perca o interesse ou a oportunidade em caso de de mora na publicação, o editor será obrigado a dar início imediato à re produção e a tê-la concluída emprazo susceptíve l de evitar os prejuízos da perda referida. - Artigo 9 1 .0 Retribuição 1 . O contrato de edição presume-se oneroso. 2. A retribuição do autor é a e stipulada no contrato de edição e pode consistir numa quantia fixa, a pagar pe la totalidade da edição, numa pe rcentagem sobre o preço de capa de cada exemplar, na atribuição de ce rto número de exemplares, ou em prestação estabe lecida em qualquer outra base, segundo a natureza da obra, podendo sempre recorrer-se à combinação das modalidades.

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