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No 47 - 17 de Abril de 2017 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLI na falta de tratado ou acordo internacional aplicáve l, aque le que conceder menor duração de protecção. 3. Considera-se publicada simultaneamente em vários países a obra publicada em dois ou mais paíse s dentro de trinta dias a contar da prime ira publicação, incluindo esta. 2. Assiste ao autor, entre outros, o dire ito exclusivo de fazer ou autorizar, por si ou pe los se us representantes: a) A publicação pe la imprensa ou por qualquer outro me io de reprodução gráfica; b) A re presentação, recitação, execução, exibição ou exposição em público; c) A reprodução, adaptação, representação, execução, exibição distribuição e cinematográficas; d) A fixação ou adaptação a qualquer apare lho de stinado à re produção mecânica, e léctrica, e lectrónica ou química e a execução pública, transmissão ou retransmissão por esses me ios; e) A difusão pe la fotografia, te lefotografia, te levisão, radiofonia, ou por qualquer outro processo de reprodução de sinais, sons ou imagens e a comunicação pública por altifalantes ou instrumentos análogos, por fios ou se m fios, nomeadamente por ondas he rtzianas, fibras ópticas, cabo ou satélite, quando essa comunicação for fe ita por outro organismo que não o de origem; t) Qualquer forma de distribuição do original ou de cópias da obra, tal como venda, aluguer ou comodato; Artigo 66.0 _ País de origem de Obra não Publicada 1 . Re lativamente às obras não publicadas, considera-se país de origem aque le a que pertence o autor. · 2. Todavia, quanto às obras de arquitectura e de artes gráficas ou plásticas incorporadas num imóve l, considera-se país de origem aque le em que essas obras forem edif icadas ou incorporadas numa construção. Título II Da Utilização da Obra Capítulo I Disposições Gerais Secção I Das Modalidades de Utilização Artigo 67.0 Fruição e utilização 1 . O autor tem o dire ito exclusivo de fruir e utilizar a obra, no todo ou em parte, no que se compree nde m, nomeadamente, as faculdade s de a divulgar, publicar e explorar economicame nte por qualquer forma, directa ou indirectamente, nos limites da le i. 2. A garantia das vantagens patrimoniais resultante s dessa exploração constitui, do ponto de vista economrco, o objecto fundamental da protecção legal. Artigo 68.0 Formas de utilização 1 . A exploração e, em ge ral, a utilização da obra podem fazer-se, segundo a sua espécie e natureza, por qualquer dos modos actualmente conhecidos ou que de futuro o ve nham a ser. 711 tradução, g) A adaptação, arranjo, outra instrumentação ou qualquer transformação da obra; h) Qualquer utilização em obra dife rente ; i) A reprodução directa o u indirecta, temporária ou permane nte, por quaisquer me ios e sob qualquer forma, no todo ou em parte ; j) A colocação à disposição do público, por fio ou sem fio, da obra por forma a torná-la ace ssíve l a qualquer pessoa a partir do local e no momento por e la e scolhido; k) A construção de obra de arquitectura segundo o projecto, quer haja ou não repetiçõe s.

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