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DISCLAIMER: As Member States provide national legislations, hyperlinks and explanatory notes (if any), UNESCO does not guarantee their accuracy, nor their up-dating on this web site, and is not liable for any incorrect information. COPYRIGHT: All rights reserved.This information may be used only for research, educational, legal and noncommercial purposes, with acknowledgement of UNESCO Cultural Heritage Laws Database as the source (© UNESCO). b) entre os triângulos, inscrição repetida da designação DIRECÇÃO NACIONAL DOS DIREITOS DE AUTOR E CONEXOS, com impressão esverdeada, quanto ao previsto no número 1 e 3 do presente artigo e impressão azul marinho quanto ao previsto no nº 2 e 4 do mesmo. c) O PENSADOR, a preto, no interior do segundo triângulo; d) inscrição esverdeada da sigla DNDA, no número 1 e 3 do presente artigo e azul marinho no número 2 e 4, sobreposta ao pensador, no interior do segundo rectângulo; e) legendas e cercaduras a preto; f) papel prata, autocolante, espelhado. Artigo 15.º (Sanções) 1. A distribuição ou exibição pública de Videogramas e Fonogramas não classificados é punida com a apreensão dos mesmos e multa de 400,00 ou 4.000,00 UCF (Unidade de Correcção Fiscal). 2. Quando a infracção seja cometida por pessoa colectiva elevam-se para o dobro os limites mínimos e máximo da multa prevista no número 1, deste artigo. 3. São apreendidas as cópias não autorizadas bem como os materiais, máquinas e demais instrumentos ou documentos utilizados na prática da infracção ou a ela destinados. 4. O infractor referido no presente artigo que não requeira a classificação dos Videogramas e Fonogramas no prazo de 30 dias após a apreensão, perderá a favor do Estado, sem direito a indemnização os Videogramas e Fonogramas apreendidos. Artigo 16.º (Competência) É competente para aplicar as multas e sanções referidas no presente diploma o Director Nacional dos Direitos de Autor e Conexos.

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