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Arbitragem 4. Findo o prazo fixado no número precedente, o Comité de Arbitragem, poderá determinar 11 venda do tabaco a um outro operador sem obrigaçno de indemnizar o operador faltos0 Resolução de divergências Importação e exportação de tabaco Todas as divergências que surgirem entre os operadores em quaisquer matérias previstas neste Regulamento serão dirimidas por via de arbitragem. Aitricio 19 Comités de arbitragem I. Em todas as províncias ou distritos em que se realize o fomento, produção, comercialização e industrialização do tabaco, serão instalados Comités de Arbitragem, constituídos por mínimo de 6 membros com a seguinte composição: a) Um representante do Governo Provincial ou Distrital, que será o Presidente; b) Um representante de cada uma das classes de operadores; c) Um representante dos industriais, nas províncias onde haja indústrias em funcionamento; d) Uma autoridade comunitária ou alguém que, com o reconhecimento das populações locais, possa fazer sua vez; e ) Um Tepresentante da inspecção ou da fiscalização do Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural, para os efeitos previstos na alínea b) do artigo 27 deste Regulamento. 2. Os membros do Comité de Arbitragem serão nomeados pelo Governador Provincial ou Administrador Distrital, ouvidos o Director Provincial ou o Director Distrital de Agricultura e Desenvolvimento Rural, respectivamente, devendo os operadores e os industriais ou as suas associações representativas apresentarem propostas dos seus representantes. Funcionamento dos Comités de Arbitragem 1. As reclamações deverão ser entregues nas respectivas Direcções Provinciais ou Direcções Distritais de Agricultura e Desenvolvimento Rural e, no caso de o litígio incidir sobre a classificação do tabaco, far-se-á a junção de uma amostra do tabaco em causa. 2. Os Comités de Arbitragem cobrarão, por cada processo julgado, um montante a ser fixado por diploma ministerial do Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural. Três quartos da importância serao pagas pela parte condenada e o quarto restante pela parte que requereu a arbitragem. 3. Setenta e cinco por cento do valor pago por cada arbitragem realizada será utilizado para pagamento dos membros do Comité, devendo o restante montante reverter para o fundo n que se refere o artigo 32. Decisão da Arbitragem I. As decisões dos Comité de Arbitragem são de cumprimento obrigatório pelas partes e irrecorríveis,, servindo o respectivo acórdão de título executivó. 2. Nos casos de Iitígio sobre a classificaçãodo tabaco, o Comité de Arbitragem poderá manter 3 qlasst{~cqcjãoefectuada, valorizar ou depreciar o lote em litígio ou classificd-lodiferentemente, total ou parcialmente, determinando exactnmente a qualidade a que o tabaco pertence 3. Os compradores são obrigados a adquirir o tabaco submetido h arbitragem sempre que esta confirmar a classificaqãofeita pelos vendedores ou alterar partl categoria imediatamente superior à contestada. CAPITULO VI A R IIGO 22 Entidades autorizadas 1. A importac;ãodo tabaco em folha ou tabaco picado só pode ser realizado pelos industriais de tabaco. 2. As amostras de tabaco em manocas, destripado ou picado de qualquer qualidade, ou de outra forma de tabaco não manipulado, só poderão ser importadas pelas pessoas referidas no número anterior ou pelos agentes das empresas fornecedoras em Moçambique. Quantidades a importar Os industriais são obrigados a enviar, à Direcção Nacional de Agricultura, até 30 de Abril de cada ano, informações sobre quantidades de tabaco em manocas, destripado ou picado a importar-nesse mesmo ano. ARTIGO24 Exportação A exportação de tabaco é livre. CAP~TULO VII Normas técnicas ARTIGO25 Normas complementares I . Por diploma ministerial do Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Rural, ouvidos os operadores, serão regulamentadas as normas referentes ao cultivo, cura, armazenagem do tabaco e outras que se mostrem pertinentes. 2. É obrigatório o uso de semente certificada, produzida naturalmente por centros de multiplicapão e investigação de semente internacionalmente reconhecidas, de acordo com a legislação em vigor. Inspecção, fiscalização e transgressões inspebção e fiscalização 1. A inspecção e a fiscaliza$ío do cumprimento das obrigações previstas e demais normas previstas neste Regulamento é realizada pelos órgãos da inspecção e da fiscalizaçãodo Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural. 2. Os agentes da inspecção e os da fiscalização do Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural têm livre acesso aos estabelecimentos e/ ou áreas de fomento, produção, comercialização e industrialização do tabaco sujeitos à sua actuação, devendo os operadores facultar-lhes os elementos necessários ao desempenho das silas funções ARTIGO27 Competência da fiscalização 1. Compete a fiscalização do Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural: a) Fiscalizar e garantir b cumprimento do presente Regulamento e das suas normas avulsas; b ) Colaborar, quando solicitada, com os Comités de Arbitragem, na resolução de cbntenciosos entre os operadores, emitindo pareceres sobre a observância ou inobservância das regras estabelecidai;

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