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d) Facultar todas as informações que lhe forem solicitadas pelas entidades competentes relativas ao uso da marca; e) Comunicar em tempo útil, todas as modificações que pretenda sejam introduzidas no seu processo de produção; f) Permitir o livre acesso dos técnicos responsáveis pela inspecção, no exercício da sua actividade, durante o período de trabalho. Artigo 20 (Acompanhamento do uso da marca) 1. Uma vez concedido o direito de uso da marca, os utentes da marca devem permitir que a equipa técnica a que se refere o artigo 10 do presente Regulamento, possa realizar visitas de acompanhamento relativas ao uso da marca. 2. Caso o utente da marca deixe de usá-la, por um período superior a um ano, deve dar conhecimento desse facto a UTPPRON, no prazo de 30 dias subsequentes ao ano durante o qual a marca deixou de ser usada. Artigo 21 (Caducidade do direito de uso da marca) O direito de uso da marca caduca pelo decurso do período de vigência e quando o seu titular não requer a sua renovação. Artigo 22 (Infracções) Sem prejuízo de outras, constituem infracções à concessão do direito de uso da marca: a) Produção, comercialização, promoção de produtos e serviços, em desacordo com as normas estabelecidas no presente Regulamento e pela legislação em vigor; b) Uso da marca sem autorização prévia da UTPPRON; c) Uso da marca em produtos ou serviços não autorizados; 9

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