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4 Artigo 7 (Consigna~ao das multas) Os valores das multas a que se refere 0 artigo anterior tern 0 seguinte destino: a) 60% reverterao a favor do Instituto Nacional do Livro e do Disco; b) 40% reverterao para 0 On;amemo do ESiado. Artigo 8 (Pagamento das taxas e muItas) 1. Os valores das taxas e mulias a que se refere 0 presente regulamento serao pagos na Recebedoria da Fazenda da area fiscal respectiva mediante guia passada pelo Instituto Nacional do Livro e do Disco ou das Direcyoes Provinciais de Cultura. 2. 0 pagamento das taxas de seJo devera ser felto no prazo de 5 dias uteis apos recebimento do despacho favoravel feito pe10 Instituto Nacional do Livro. Artigo 9 (Prova de pagamento) 1. No caso de aplicayao de mulia, 0 infractor devera, no prazo de 30 dias, proceder ao seu pagamento junto da repartiyao de Finanyas ou, dentro do mesmo prazo, recorrer da mesma ao Instituto Nacional do Livro e do Disco das decisoes das Direcyoes Provinciais de Cultura e ao Ministro da Cultura se a multa for aplicada pelo INLD. 2. Nao sendo a muha paga volumariameme no prazo lllmcado no numero precedente, imediato it notificayao do infractor, serao os autos remetidos ao Juizo das ExecliI;:oes Fiscats para combrani(a coerciva. 3. Cabc ao intcrcssado pro'\·~ar que ja cfcctuou 0 paganicnto, da taxa ou multa, apresentando 0 devido justificativo perante 0 lnstituto Nacional do Livro e do Disco ell outra entidade competente sob pena de suspensao de aquisi~,ao dos selos. 4

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