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5 Artigo 10 (Fiscaliza~ao ) 1. E obrigatoria a apresentayao dos documentos para 0 controlo dos selos, da origem e do destino dos fonogramas, sempre que tal seJa exigido por entidades competentes. 2. A fiscallzayao do cumpnmento das disposiyoes do presente Decreto compete ao Instituto Nacional do Livro e do Disco, a Inspecyao Geral e Direcyoes Provinciais de Cultura em coordenayao com as amoridades policiais e adminisuativas. CAPITULO IV finais e transitorias Disposi~oes Artigo 11 (Prazo para regulariza~ao) Todos os fonogramas legais ja produzidos localmente ou importados devem ser autenticados dentro do prazo de 90 dias, a partir da data de entrada em vigor do presente Decreto.

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