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Regulamento de Aposi~ao Obrigatoria do Selo nos Fonogramas CAPITULO I Definic;oes e ob,iecto Artigo 1 (Defini~oes ) Para efeitos do presente regulamento, entende-se por: 1. Fonograma - toda a fixay8.o exclusivamente sonora dos sons de uma execuy8.o, ou de outros sons, num suporte material; 2. Produtor de fonogramas - a pessoa fisica ou juridica que, pela primeira vez, fixa os sons de uma execuy8.o ou outros sons; 3. Produc;ao de fonogramas - e a fixay8.o autorizada de uma execuy8.o, ou de outros sons, pelos seus autores ou seus representantes legais; 4. Reproduc;ao de fonogramas - e a realizay8.o autorizada da copia, ou de varias c6pias de uma fixay8.o pelos seus autores ou seus representantes legais; 5. Contrafac~ao ou Pirataria de fonogramas- e a infracy8.o deliberada aos direitos de autor e direitos conexos numa escala comercial. Consiste na acy8.o de copiar, reproduzir, distribuir, apresentar em publico ou produzir produtos sujeitos a direitos de autor e direitos conexos sem autorizay8.o dos respectivos autores ou dos seus representantes legals; dos produtores de tonogramas e dos artistas interpretes. 6. Selo - e a etiqueta de garantia que e aposta nos fonogramas produzidos ou importados legalmente, garantindo a sua autenticidade. Artigo 2 (objecto) o presente regulamento estabelece a obrigatoriedade de apOSlyaO de selos nos fonogramas produzidos no pais ou importados, desde que se destinem a distribuiy8.o no territ6rio da Republica de MOyambique, para venda, distribuiy8.o gratuita ou para qualquer outro tipo de distribuiyao.

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