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Estatuto Orgânico do Instituto da Propriedade Industrial CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1 Natureza 1. O Instituto da Propriedade Industrial abreviadamente designado por IPI é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira. 2. O IPI é regulado pelas disposições do presente estatuto e demais legislação aplicável a pessoas colectivas de direito público. 3. O IPI funciona sob tutela do Ministro da Indústria e Comércio. Artigo 2 Sede O IPI tem a sua sede em Maputo podendo no exercício das suas actividades, se o justificar e com autorização do Ministro de tutela, ouvido o Ministro do Plano e Finanças, abrir ou encerrar delegações ou outras formas de representação, em qualquer local do território nacional. Artigo 3 Atribuições O IPI é de âmbito nacional e tem como atribuições: a) A execução das normas que regulam os direitos de propriedade industrial, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e económico do pais; b) A promoção de acções necessárias á atribuição e protecção dos direitos da propriedade industrial e contribuir para a lealdade da concorrência. Artigo 4 Competências Para a realização das suas atribuições compete ao IPI:

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