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a) Prestar assessoria jurídica ao Director-Geral do IPI no exercício das suas funções e garantir a legalidade dos actos do IPI no âmbito de concessão e recusa dos direitos da propriedade industrial; b) Emitir pareceres sobre normas jurídicas pertinentes; c) Em coordenação com os titulares dos órgãos, elaborar actos normativos, projectos de legislação, regulamentos, estatutos, fundamentações de adesões ou ratificações de acordo, e/ou protocolos inerentes a propriedade industrial; d) Participar, em coordenação com o Director-Geral, nas negociações de Acordos, Protocolos e outros instrumentos jurídicos; e) Representar o Director Geral do IPI junto dos tribunais em matéria de litígios e contenciosos administrativos que decorram dos actos do IPI; f) Estudar e emitir pareceres sobre o regime jurídico dos vários títulos da propriedade industrial; g) Proceder à investigação dos actos normativos concernentes á propriedade intelectual, em particular a propriedade industrial; h) Compilar e manter actualizado um banco de dados sobre a legislação da propriedade intelectual, em particular a legislação da propriedade industrial; i) Colaborar com as entidades judiciais e outras competentes no desenvolvimento de acções preventivas ou repressivas de concorrência desleal ou de contrafacção no domínio da usurpação de direitos e uso exclusivo de patentes e de sinais distintivos do comércio, elaborando pareceres e relatórios e fornecendo a informação necessária; CAPITULO III Gestão Financeira e Administrativa ARTIGO 19 Regime No âmbito da gestão financeira e administrativa; o IPI rege-se pelo disposto no presente Estatuto e demais legislação aplicável. ARTIGO 20 Formas de obrigar o IPI O IPI obriga-se pela assinatura do Director-Geral.

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