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714 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA k) A utilização de obra para efeitos de publicidade relacionada com a exibição pública ou venda de obras artísticas, na medida em que tal seja necessário para promover o acontecimento, com exclusão de qualquer outra utilização comercial; 1) A reprodução, comunicação ao público ou colocação à disposição do público, de artigos de actualidade, de discussão económica, política ou religiosa, de obras radiodifundidas ou de outros materiais da mesma natureza, se não tiver sido expressamente reservada; m) A utilização de obra para efeitos de segurança pública ou para assegurar o bom desenrolar ou o relato de processos administrativos, parlamentares ou judiciais; n) A comunicaç o ou colocação à disposição de público, para ef eitos de investigação ou estudos pessoais, a membros individuais do público por terminais destinados para o efeito nas instalações de bibliotecas, museus, arquivos públicos e escolas, de obras protegidas não sujeitas a condições de compra ou licenciamento, e que integrem as suas colecções ou acervos de bens; o) A reprodução efectuada por instituições sociais sem fins lucrativos, tais como hospitais e prisões, quando a mesma seja transmitida por radiodif usão; p) A utilização de obras, como, por exemplo, obras de arquitectura ou escultura, feitas para serem mantidas permanentemente em locais públicos; q) A inclusão episódica de uma obra ou outro material protegido noutro material; r) A utilização de obra relacionada com a ou reparação de demonstração equipamentos; s) A utilização de uma obra artística sob a forma de um edifício, de um desenho ou planta de um edifício para efeitos da sua reconstrução. N. o 47-17 de Abril de 2017 3 . É também lícita a distribuição dos exemplares licitamente reproduzidos, na medida j ustificada pelo objectivo do acto de reprodução. 4. Os modos de exercício das utilizações previstas nos números anteriores, não devem atingir a exploração normal da obra, nem causar prej uízo injustificado dos interesses legítimos do autor. 5. É nula toda e qualquer cláusula contratual que vise eliminar ou impedir o exercício normal pelos beneficiários das utilizações enunciadas nos n°s 1 , 2 e 3 deste artigo, sem prejuízo da possibilidade de as partes acordarem livremente nas respectivas formas de exercício, designadamente no respeitante aos montantes das remunerações equitativas. Artigo 76.0 Requisitos 1 . A utilização livre a que se refere o artigo anterior deve ser acompanhada: a) Da indicação, sempre que possível, do nome do autor e do editor, do título da obra e demais circunstâncias que os identifiquem; b) Nos casos das alíneas a) e e) do n.0 2 do artigo anterior, de uma remuneração equitativa a atribuir ao autor e, no âmbito analógico, ao editor pela entidade que tiver procedido à reprodução; c) No caso da alínea h) do n.0 2 do artigo anterior, de uma remuneração equitativa a atribuir ao autor e ao editor; d) No caso da alínea p) do n.0 2 do artigo anterior, de uma remuneração equitativa a atribuir aos titulares de direitos. 2. As obras reproduzidas ou citadas, nos casos das alíneas b), d),e), f), g) e h) do n.0 2 do artigo anterior, não se devem confundir com a obra de quem as utilize, nem a reprodução ou citação podem ser tão extensas que prej udiquem o interesse por aquelas obras. 3 . Só o autor tem o direito de reunir em volume as obras a que se refere a alínea b) do n.0 2 do artigo anterior.

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