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N. o 47 - 17 de Abril de 2017 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLI Artigo 75.0 Â mbito 1 . São excluídos do direito de reprodução os actos de re produção temporária que sejam transitórios ou acessórios, que constituam parte inte grante e essencial de um processo tecnológico e cujo único obje ctivo seja permitir uma transmissão numa rede entre te rce iros por parte de um intermediário, ou uma utilização le gítima de uma obra prote gida e que não tenham, em si, significado ecopómico. Na medida em que cumpram as condições expostas, incluem-se os actos que possibilitam a nave gação em rede s e a armazenagem temporária, be m como os que permitem o funcionamento eficaz dos sistemas de transmissão, desde que o intermediário não altere o conteúdo da transmissão e não interfira com a legítima utilização da tecnologia conforme os bons usos reconhecidos pe lo mercado, para obter dados sobre a utilização da informação, e em geral os processos meramente te c nológicos de transmissão. e) A reprodução, no todo ou em parte, de uma obra que tenha sido previamente tornada ace ssíve l ao público, desde que tal reprodução seja realizada por uma biblioteca pública, um arquivo público, um muse u público, um centro de documentação não comercial ou uma instituição científica ou de ensino, e que essa reprodução e o respectivo número de exemplares se não de stinem ao público, se limitem às ne cessidades das actividades próprias dessas instituiçõe s e não tenham por objectivo a obtenção de uma vantagem econom1ca ou comercial, directa ou indirecta, incluindo os actos de reprodução necessários à pre servação e arquivo de quaisquer obras; f) A reprodução, distribuição e disponibilização pública para fins de e nsino e educação, de partes de uma obra publicada, contando que se destinem exclusivamente aos objectivos do e nsino nesses estabe lecimentos aos obje ctivos do ensino nesses e stabelecimentos e não tenham por objectivo a obtenção de uma vantagem económica ou comercial, directa ou indirecta; 2. São lícitas, sem o consentimento do autor, as se guintes utilizações da obra: a) A reprodução, para fms exclusivame nte privados, em pape l ou suporte similar, realizada através de qualquer tipo de técnica fotográfica ou processo com resultados se me lhantes, com excepção das partituras, bem como a re produção em qualquer me io realizada por pessoa singular para uso privado e sem fins comerciais directos ou indirectos; b) A reprodução e a colocação à disposição do público, pe los me ios de comunicação social, para fins de informação, de discursos, alocuções e conferências pronunciadas em público que não entrem nas categorias previstas no artigo 7.0, por extracto ou em forma de resumo; g) A inserção de citações ou re sumos de obras alheias, quaisquer que sejam o seu género e natureza, em apoio das próprias doutrinas ou com fins de crítica, discussão ou ensino, e na medida j ustificada pe lo objectivo a atingir; h) A inclusão de peças curtas ou fragme ntos de obras alhe ias em obras próprias destinadas ao ensino; i) A re produção, a comunicação pública e a colocação à disposição do público a favor de pe ssoas com de ficiência de obra que esteja directamente re lacionada e na medida estritamente exigida por e ssas específicas de ficiências, e de sde que não tenham, directa ou indirectamente, fms lucrativos; j) A execução e comunicação públicas de hinos ou de cantos patrióticos oficialmente adoptados e de obras de carácter exclusivamente re ligioso durante os actos de culto ou as práticas re ligiosas; c) A se lecção regular de artigos de imprensa periódica, sob forma de revista de imprensa; d) A fixação, re produção e comunicação pública, por quaisquer me ios, de fragme ntos de obras literárias ou artísticas, quando a sua inclusão em re latos de acontecimentos de actualidade for justificada pe lo fim de informação prosseguido; 713

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