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716 SÃO TOMÉ E PRÍNCiPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA Capítulo II Das Utilizações em Especial Secção I Da Edição Artigo 83 .0 Contrato de Edição Considera-se de edição o contrato pe lo qual o autor concede a outrem, nas condições ne le e stipuladas ou previstas na le i, autorização para produzir por conta própria um número determinado de exemplares de uma obra ou conj unto de obras, assumindo a outra parte a obrigação de os distribuir e vender. Artigo 84.0 Outros contratos 1. Não se considera contrato de edição o acordo pe lo qual o autor encarre ga outrem de : a) b) Produzir por conta própria um determinado número de exemplare s de uma obra e assegurar o se u depósito, distribuição e venda, convencionando as partes dividir entre si os lucros ou os prejuízos da re spectiva exploração; Produzir um determinado número de exemplares da obra e assegurar o seu de pósito, distribuição e venda por conta e risco do titular do dire ito, contra o pagamento de certa quantia fixa ou proporcional; c) Assegurar o depósito, distribuição e venda dos exemplares da obra por e le mesmo produzidos, me diante pagamento de comissão ou qualquer outra forma de retribuição. 2. O contrato correspondente às situações caracterizadas no número anterior rege-se pe lo que estipula o seu teor, subsidiariamente pe las disposições legais re lativas à associação em participação, no caso da alíne a a), e ao contrato de pre stação de serviços, nos casos das alíneas b) e c) e supletivamente pe los usos correntes. N. o 47-17 de Abril de 2017 Artigo 85.0 Objecto O contrato de edição pode ter por objecto uma ou mais obras, existentes ou futuras, inéditas ou publicadas. Artigo 86.0 Conteúdo 1. O contrato de edição deve me ncionar o número de e dições que abrange, o número de exemplares que cada edição compreende e o preço de venda ao público de cada exemplar. 2. Se o número de ediçõe s não tiver sido contratualmente fixado, o editor só está autorizado a fazer uma. 3. Se o contrato de edição for omisso quanto ao número de exemplares a tirar, o editor fica obrigado a produzir, pe lo menos, dois mil exemplare s da obra. 4. O editor que produzir exe mplares em número inferior ao convencionado pode ser coagido a completar a edição e , se não o fizer, poderá o titular do dire ito de autor contratar com outre m, a expensas do editor, a produção do número de exemplares em falta, sem prejuízo do dire ito a exigir de sta indemnização por perdas e danos. 5. Se o editor produzir exemplare s em número superior ao convencionado, poderá o titular do dire ito de autor requerer a apreensão judicial dos exemplares a mais e apropriar-se de le s, perde ndo o editor o custo desses exemplares. 6. Nos casos de o editor já ter ve ndido, total ou parcialmente , os exemplare s amais ou de o titular do dire ito de autor não ter requerido a apreensão, o editor indemnizará este último por perdas e danos. 7. O autor tem o dire ito de fiscalizar, por si ou seu representante , o número de exemplares de edição, podendo, para e sse efeito e nos termos da le i exigir exame à escrituração comercial do editor ou da e mpre sa que produziu os exemplares, se e sta não pe rtencer ao editor, ou recorrer a outro me io que não interfira com o fabrico da obra, como seja a aplicação da sua assinatura ou chance la em cada exemplar.

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