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N. o 47 - 1 7 de Abril de 2017 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLI Artigo 77.0 Comentários, Anotações e Polémicas 1 . Não é permitida a reprodução de obra alheia sem autorização do autor sob pretexto de a comentar ou anotar, sendo, porém, lícito publicar em separata comentários ou anotaçõe s próprias com simples referências a capítulos, parágrafos ou páginas de obra alheia. 2. O autor que reproduzir em livro ou opúsculo os seus artigos, cartas ou outros textos de polémica publicados em jornais ou revistas poderá reproduzir também os textos adve rsos, assistindo ao adversário ou adversários igual dire ito, mesmo após a publicação fe ita por aque le . Artigo 78.0 Publicação de obra protegida 1. Aque les que publicarem manuscritos existente s em bibliotecas ou arquivos, .públicos ou particulare s, não podem opor-se a que os mesmos sejam novamente publicados por outrem, salvo se essa publicação for reprodução de lição anterior. 2. Podem igualmente opôr-se a que seja re produzida a sua lição divulgada de obra não prote gida aque les que tiverem procedido a uma fixação ou a um estabe lecimento ou re stabe lecime nto do texto susceptíve is de alterar substancialmente a re spectiva tradição corrente. Artigo 79.0 Prelecções 1 . As pre lecções dos professore s só podem ser publicadas por terce iro com autorização dos autores me smo que se apresente m como re lato da responsabilidade pessoal de quem as publica. 2. Não havendo especificação, considera-se que a publicação só se pode de stinar ao uso dos alunos. Artigo 80.0 Processo Braille Será sempre pe rmitida a re produção ou qualquer espécie de utilização, pe lo processo Braille ou outro de stinado a invisuais, de obras licitamente publicadas, contando que e ssa re produção ou utilização não obedeça a intuito lucrativo. 715 Artigo 8 1 .0 Outras utilizações É consentida a re produção: a) Em exemplar único, para fins de interesses exclusivamente científico ou humanitário, de obras ainda não disponíve is no comércio ou de obtenção impossíve l, pe lo te mpo necessário à sua utilização; b) Para uso exclusivamente privado, de sde que não atinja a exploração normal da obra e não cause preJmzo injustificado dos interesses le gítimos do autor, não pode ndo ser utilizada para quaisquer fms de comunicação pública ou comercialização. Artigo 82.0 Compensação devida pela reprodução ou gravação de obras 1 . No preço de venda ao público de todos e quaisquer apare lhos mecamcos, qutmtcos, e léctricos, electrónicos ou outros que permitam a fixação e reprodução das obras e , bem assim, de todos e quaisquer suportes materiais das fixações e . re produçõe s que por qualquer desses me ios possam obter-se, incluir-se-á uma quantia destinada a be ne ficiar os autores, os artistas, intérpretes ou executante s, os editores e os produtores fonógrafos e videográficos. 2. A fixação do regime de cobrança e afectação do montante da quantia referida no número anterior, é de finida por Despacho Ministe rial. 3 . O disposto no n.0 1 deste artigo não se aplica quando os aparelhos e suporte s ali mencionados sejam adquiridos por organismos de comunicação audiovisual ou produtores de fonogramas e videogramas exclusivame nte para as suas próprias produções ou por organismos que os utilizem para fins exclusivos de auxílio a diminuídos f ísicos visuais ou auditivos.

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