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700 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE- DIÁRIO DA REPÚBLICA Decreto Lei n.0 02/2017 CÓDIGO DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS N. o 47-17 de Abril de 2017 Nestes termos, o Governo decreta ao abrigo do disposto na alínea c) do Artigo 1 1 1 .0 da Constituição, o seguinte: Título I Da Obra Protegida e do Direito de Autor Considerando que a matéria do direito de autor, a que também correntemente se chama propriedade intelectual, está ainda hoje regulada, pelo Decreto­ Lei n.0 46980, de 27 de Abril de 1 966, que aprova o Código do Direito de .Autor e tornado extensivo à S.Tomé e Príncipe pela Portaria n° 679/7 1 como terntório do ultramar; Capítulo I Da Obra Protegida Artigo 1 o Definição Tendo em conta que esse diploma representou importante progresso, na data da sua publicação, mas compreensivelmente foi-se desactualizando com o decorrer do tempo e há muito se vem fazendo sentir a necessidade da sua substituição; 1 . Consideram-se obras as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, por qualquer modo exteriorizadas, que, como tais, são protegidas nos termos deste Código, incluindo-se nessa protecção os direitos dos respectivos autores. Com efeito, durante os quase 50 anos de vigência do referido Decreto-lei produziram -se . variados factos que determinaram essa necessidade. Tem sido incessante a descoberta, o aperfeiçoamento e a comercialização de meios técnicos susceptíveis de servirem de suporte ou expressão a uma obra de espírito e que reclamam regulamentação específica; 2. As ideias, os processos, os sistemas, os métodos operacionais, os conceitos, os princípios ou as descobertas não são, por si só e enquanto tais, protegidos nos termos deste Código. · Por outro lado, havendo a necessidade de harmonizar o direito interno com os textos internacionais, entretanto aparecidos, como fruto de uma colaboração entre os Estados que se torna particularmente necessária no terreno do direito de autor e direitos conexos e se tem revelado fecunda; Atendendo que a Convenção de Berna, de 9 de Setembro de 1 886, completada em Paris a 4 de Maio de 1 896, revista em Berlim a 1 3 de Novembro de 1 908, completada em Berna a 20 de Março de 1 9 1 4 e revista em Roma a 2 de Junho de 1 928, em Bruxelas a 26 de Junho de 1 948, em Estocolmo a 1 4 d e Julho de 1 967 e em Paris a 24 d e Julho d e 1 9 7 1 , e modificada a 2 8 de Setembro de 1 979, é um instrumento jurídico internacional de maior significado nesta matéria, no qual São Tomé e Príncipe faz parte; Neste sentido, é premente a rev1sao deste Diploma, de modo que haja a devida protecção dos direitos de autor e direitos conexos para proporcionar a motivação e maior criatividade intelectual e evitar as diversas formas de pirataria e contrafacção das obras dos autores e artistas; 3. Para os efeitos do disposto neste Código, a obra é independente da sua divulgação, publicação, utjlização ou exploração. Artigo 2.0 Obras Originais As criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, quaisquer que sejam o género, a forma de expressão, o mérito, o modo de comunicação e o objectivo, compreendem nomeadamente: a) Livros, folhetos, revistas, jornais e outros escritos; b) Obras dramáticas e dramático-musicais e a sua encenação; c) Conferências, lições, alocuções e sermões; d) Obras coreográficas e pantominas, cuja expressão se fixa por escrito ou por qualquer outra forma; e) Composições palavras; musicais, com ou sem f) televisivas, cinematográficas, Obras fonográfica, videográfica e radiofónicas;

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