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DISCLAIMER: As Member States provide national legislations, hyperlinks and explanatory notes (if any), UNESCO does not guarantee their accuracy, nor their up-dating on this web site, and is not liable for any incorrect information. COPYRIGHT: All rights reserved.This information may be used only for research, educational, legal and noncommercial purposes, with acknowledgement of UNESCO Cultural Heritage Laws Database as the source (© UNESCO). O Decreto comporta um regulamento com 21 artigos e 2 anexos que se referem ás etiquetas a apensar aos Videogramas e Fonogramas. O artigo 1.º trata do objecto do Regulamento. O artigo 2.º trata da definição de Videograma e Fonograma, venda, aluguer e comodato dos mesmos. O artigo 3.º trata do licenciamento da actividade. O artigo 4.º trata da classificação dos Videogramas; O artigo 5.º trata da classificação de Fonogramas. O artigo 6.º trata da classificação de Fonogramas e Videogramas já existentes. O artigo 7.º trata da classificação de Fonogramas já existentes. O artigo 8.º trata da documentação exigida para a classificação. O artigo 9.º trata da reprodução de obras já classificadas. O artigo 10.º trata da transcrição da classificação atribuída. O artigo 11.º trata da exibição de Videogramas cópia de obra cinematográfica. O artigo 12.º trata da autentificação de Videogramas e Fonogramas. O artigo 13.º trata do modelo da etiqueta de Videogramas. O artigo 14.º trata do modelo da etiqueta de Fonogramas; O artigo 15.º trata das sanções; O artigo 16.º trata da competência para aplicação das multas; O artigo 17.º trata do pagamento de taxas; O artigo 18.º trata da interdição e exibição; O artigo 19.º trata da difusão de imagem e som;

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