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Artigo 17 (Diploma de Mérito) Às entidades candidatas que comercializarem ou prestarem um volume elevado de produtos ou serviços em condições e critérios definidos pela UTPRRON, com a marca “Orgulho Moçambicano. Made In Mozambique”, é lhes outorgado um Diploma de Mérito. CAPÍTULO III DO DIREITO USO Artigo 18 (Princípio) O uso da marca “Orgulho Moçambicano. Made In Mozambique ” deve obedecer ao princípio geral estabelecido pelo Código da Propriedade Industrial e demais legislação comercial em vigor na Republica de Moçambique, sobre os sinais distintivos do comércio. Artigo 19 (Obrigações do Utente da marca) Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a entidade candidata a quem for concedido o direito de uso da marca, tem as seguintes obrigações: a) Utilizar a marca correcta e honestamente, por forma a não induzir o público em erro, nomeadamente quanto à natureza, qualidade ou proveniência geográfica de produtos e serviços; b) Apresentar o Certificado de Uso, nos pedidos de confecção de embalagens, nos actos publicitários e propagandas e nas demais actividades, para as quais seja necessário a exibição do documento; c) Não conceder, nem ceder a terceiros o direito do uso da marca, sob qualquer forma, salvo autorização da UTPPRON; 8

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