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c) Obterem tratamento preferencial no acesso aos programas de implementação de sistemas de gestão da qualidade financiados, directa ou indirectamente, promovidos ou aprovados pelo Estado Moçambicano; d) Beneficiarem do factor de diferenciação, conferido pela marca “Orgulho Moçambicano. Made In Mozambique”, em concursos públicos e cadernos de encargos, para o fornecimento de bens e serviços ao Estado, mediante a presentação do Certificado; e) Assistência técnica no registo dos direitos da propriedade industrial junto do Instituto da Propriedade Industrial. Artigo 16 (Eventos Ocasionais) 1. A marca “Orgulho Moçambicano.Made In Mozambique” pode ainda ser concedida às entidades candidatas, que a pretendam usar, apenas em eventos ocasionais, de natureza comercial, cultural, entretenimento entre outros. 2. Para efeitos do disposto no númetro anterior do presente artigo, as entidades candidatas apresentam um requerimento a UTPPRON no qual deve constar: a) A data do evento; b) O objectivo ou a finalidade do evento; c) O local do evento; d) A duração do evento; e) Outras informaçãoes que julgar relevantes. 3. A concessão do direito de uso da marca é pelo período da duração do evento. 4. Aplicam-se com as necessárias adaptações o disposto no artigo 10 do presente Regulamento. 5. É da competê ncia do Director Provincial, a concessão ou recusa do direito de uso da marca, para os eventos ocasionais a ter lugar nas respectivas províncias. 6. As entidades candidatas, a quem for concedido direito do uso da marca, para eventos ocasionais, devem durante o evento publicitar através de material promocional a marca “Orgulho Moçambicano. Made In Mozambique ”. 7

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