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d) Prestação de falsas informações ou sua ausência, quando solicitadas pelas entidades competentes; e) Concessão ou cedência a terceiros do direito de uso da marca, sem prévia autorização da UTPPRON; f) Não apresentação do Certificado no âmbito da rotulagem, quando exigidos; g) Impedir o livre acesso da equipa técnica, no processo de acompanhamento do uso da marca. Artigo 23 (Sanções) Sem prejuízo das sanções previstas no Código da Propriedade Industrial, sempre que o uso da marca se manifeste em inobservância ao disposto no presente Regulamento, a concessão pode ser suspensa ou revogada, consoante a gravidade da infracção. CAPITULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 24 (Omissões e Dúvidas) As dúvidas e as omissões, que resultarem da interpretação e aplicação do presente Regulamento, são supridas por Despacho do Ministro da Indústria e Comércio. 10

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