1. O exercício dos direitos fundamentais só pode ser restringido nos casos
previstos na Constituição e suspenso na vigência de estado de sítio ou de
estado de emergência declarados nos termos da Constituição e da lei.
2. Nenhuma restrição ou suspensão de direito pode ser estabelecida para
além do estritamente necessário.
Artigo 20.º
Acesso aos Tribunais
Todo o cidadão tem direito de recorrer aos tribunais contra os actos que
violem os seus direitos reconhecidos pela Constituição e pela lei, não podendo a
justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
Artigo 21.º
Deveres e Limites aos Direitos
Os cidadãos têm deveres para com a sociedade e o Estado, não podendo
exercer os seus direitos com violação dos direitos dos outros cidadãos, e
desrespeito das justas exigências da moral, da ordem pública e da independência
nacional definidas na lei.

TÍTULO II
Direitos Pessoais
Artigo 22.º
Direitos à Vida
1. A vida humana é inviolável.
2. Em caso algum, haverá pena de morte.

Artigo 23.º
Direitos à Integridade Pessoal
1. A integridade moral e física das pessoas é inviolável.
2. Ninguém pode ser submetido a tortura, nem tratos ou penas cruéis,
desumanos ou degradantes.
Artigo 24.º
Direito à Identidade e à Intimidade
A identidade pessoal e a reserva da intimidade da vida privada e familiar
são invioláveis.

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