3.
A Assembleia Nacional, independentemente de qualquer prazo temporal,
pode assumir os poderes de revisão constitucional por maioria de três
quartos dos Deputados em efectividade de funções.
4. Apresentado um projecto de revisão constitucional, quaisquer outros terão
que ser apresentados no prazo de trinta dias.
Artigo 152.º
Aprovação e promulgação das modificações
1. As alterações da Constituição são aprovadas por maioria de dois terços
dos Deputados em efectividade de funções.
2. A Constituição, no seu novo texto, é publicada conjuntamente com a lei
de revisão.
3. O Presidente da República não pode recusar a promulgação da lei de
revisão.
Artigo 153.º
Novo texto da Constituição
1. As alterações à Constituição são inseridas no lugar próprio, mediante as
substituições, as supressões e os aditamentos necessários.
2. Depois de sistematizada, a Constituição, no seu novo texto, será publicada
conjuntamente com a lei de revisão.
Artigo 154.º
Limites materiais da revisão
Não podem ser objecto de revisão constitucional:
a)
A independência, a integridade do território nacional e a unidade
do Estado;
b)
O estatuto laico do Estado;
c)
A forma republicana de Governo;
d)
Os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos;
e)
O sufrágio universal, directo, secreto e periódico para a eleição
dos titulares dos órgãos de soberania e do poder regional e local;
f)
A separação e interdependência dos órgãos de soberania;
g)
A autonomia do poder regional e local;
h)
A independência dos tribunais;
i)
O pluralismo de expressão e de organização política, incluindo
partidos políticos e o direito de oposição democrática.
Artigo 155.º
Limites circunstanciais da revisão
Durante o estado de sítio ou de emergência não pode ser praticado
nenhum acto de revisão constitucional.
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