1.
2.
Artigo 148.º
Inconstitucionalidade por omissão
A requerimento do Presidente da República ou, com fundamento em
violação de direitos da Região Autónoma do Príncipe, do Presidente da
Assembleia Legislativa Regional, o Tribunal Constitucional aprecia e
verifica o não cumprimento da Constituição por omissão das medidas
legislativas necessárias para tornar exequíveis as normas constitucionais.
Quando o Tribunal Constitucional verificar a existência da
inconstitucionalidade por omissão, dará disso conhecimento ao órgão
legislativo competente.
Artigo 149.º
Fiscalidade concreta da Constitucionalidade e da legalidade
1. Cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais:
a)
Que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento na
sua inconstitucionalidade;
b)
Que apliquem norma cuja a inconstitucionalidade haja sido
suscitada durante o processo.
2. Cabe igualmente recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos
tribunais:
a)
Que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo
com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com
valor reforçado;
b)
Que recusem a aplicação de norma constante de diploma
regional com fundamento na sua ilegalidade por violação do
Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma do
Príncipe ou de lei geral da República;
c)
Que recusem a aplicação de norma constante de diploma
emanado de um órgão de soberania com fundamento na
ilegalidade por violação do Estatuto Político-Administrativo da
Região Autónoma do Príncipe;
d)
Que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada
durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas
alíneas a), b) e c).
3. Quando a norma cuja aplicação tiver sido recusada constar de convenção
internacional, de acto legislativo ou de decreto regulamentar, os recursos
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