jurídica de outra parte, salvo se tal inconstitucionalidade resultar de
violação de uma disposição fundamental.
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
Artigo 145.º
Fiscalização preventiva da constitucionalidade
O Presidente da República pode requerer ao Tribunal Constitucional a
apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante
de acordo ou tratado internacional que lhe tenha sido submetido para a
ratificação, de lei ou decreto-lei que lhe tenha sido enviado para a
promulgação.
A apreciação preventiva da constitucionalidade deve ser requerida no
prazo de oito dias a contar da data da recepção do diploma.
Podem requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da
constitucionalidade de qualquer norma constante de diploma que tenha
sido enviado ao Presidente da República para promulgação como Lei
orgânica, além deste, o Primeiro-Ministro ou um quinto dos Deputados à
Assembleia Nacional em efectividade de funções.
O Presidente da Assembleia Nacional, na data em que enviar ao
Presidente da República diploma que deva ser promulgado como lei
orgânica, dará disso conhecimento ao Primeiro-Ministro e aos Grupos
Parlamentares da Assembleia Nacional.
A apreciação preventiva da constitucionalidade prevista no número 3 deve
ser requerida no prazo de oito dias a contar da data prevista no número
anterior.
Sem prejuízo do disposto no número 1, o Presidente da República não
pode promulgar os diplomas a que se refere o número 4 sem que decorram
oito dias após a respectiva recepção ou antes do Tribunal Constitucional
sobre eles se ter pronunciado, quando a intervenção deste tiver sido
requerida.
O Tribunal Constitucional deve pronunciar-se no prazo de vinte e cinco
dias o qual, no caso do número 1 pode ser encurtado pelo Presidente da
República por motivo de urgência.
Artigo 146.º
Efeitos da decisão
1. Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de
norma constante de qualquer diploma ou acordo internacional, deverá o
mesmo ser vetado pelo Presidente da República e devolvido ao órgão que
o tiver aprovado.
39