Os membros das Assembleias Distritais são eleitos por três anos e podem
ter o seu mandato revogado por iniciativa popular, nos termos da lei.
Artigo 142.º
Câmara Distrital
1. A Câmara Distrital, constituída por um presidente e vereadores, é um
órgão executivo colegial do distrito, eleita de entre os membros de cada
Assembleia Distrital.
2. A Câmara Distrital é responsável politicamente perante a Assembleia
Distrital e pode ser destituída a todo o tempo, nos termos da lei.
Artigo 143.º
Competência dos órgãos do poder regional e local
1. Compete, de forma genérica, aos órgãos do poder regional e local:
a)
Promover a satisfação das necessidades básicas das respectivas
comunidades;
b)
Executar os planos de desenvolvimento;
c)
Impulsionar a actividade de todas as empresas e outras
entidades existentes no respectivo âmbito, com vista ao aumento
da produtividade e ao progresso económico, social e cultural das
populações;
d)
Apresentar aos órgãos de poder político do Estado todas as
sugestões e iniciativas conducentes ao desenvolvimento
harmonioso da região autónoma e dos distritos.
2. As competências específicas e o modo de funcionamento desses órgãos
são fixados por lei.

PARTE IV
Garantia e Revisão da Constituição
TÍTULO I
Garantia da Constitucionalidade

1.
2.

Artigo 144.º
Inconstitucionalidade por acção
São inconstitucionais as normas que infrinjam o disposto na Constituição
ou os princípios nela consignados.
A incostitucionalidade orgânica ou formal de tratados internacionais
regularmente ratificados não impede a aplicação das suas normas na ordem
jurídica são-tomense, desde que tais normas sejam aplicadas na ordem

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