CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE CABO VERDE
b) Praticar os actos que lhe sejam delegados pelos respectivos Ministros;
c)
Substituir os respectivos Ministros nas suas ausências ou
impedimentos temporários;
d) Coadjuvar os respectivos Ministros na gestão dos serviços dos
respectivos Ministérios;
e) Gerir, sob a direcção do respectivo Ministro, todos os departamentos
compreendidos nas respectivas Secretarias de Estado ou áreas de
actuação;
f) Exercer as funções que lhes sejam cometidas pelos respectivos
Ministros ou pela lei.
TÍTULO V
DO PODER JUDICIAL
CAPÍTULO I
PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 208º
(Administração da Justiça)
A administração da Justiça tem por objecto dirimir conflitos de interesses
públicos e privados, reprimir a violação da legalidade democrática e assegurar
a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
Artigo 209º
(Órgãos de administração da Justiça)
1.A Justiça é administrada, em nome do povo, pelos tribunais e pelos órgãos
não jurisdicionais de composição de conflitos, criados nos termos da
Constituição e da lei, em conformidade com as normas de competência e de
processo legalmente estabelecidas.
2.A Justiça é também administrada por tribunais instituídos através de
tratados, convenções ou acordos internacionais de que Cabo Verde seja
parte, em conformidade com as respectivas normas de competência e de
processo.
Artigo 210º
(Princípios fundamentais da administração da Justiça)
1.No exercício das suas funções, os tribunais são independentes e apenas
estão sujeitos à Constituição e à lei.
2.Os tribunais só podem exercer as funções estabelecidas na lei.
3.Os tribunais não podem aplicar normas contrárias à Constituição ou aos
princípios nela consignados.
4.As audiências dos tribunais são públicas, salvo decisão em contrário do
próprio Tribunal, devidamente fundamentada e proferida nos termos da lei de
processo, para salvaguarda da dignidade das pessoas, da intimidade da vida
privada e da moral pública, bem como para garantir o seu normal
funcionamento.
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