CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE CABO VERDE

PARTE I
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
TÍTULO I
DA REPÚBLICA
Artigo 1º
(República de Cabo Verde)
1.Cabo Verde é uma República soberana, unitária e democrática, que garante
o respeito pela dignidade da pessoa humana e reconhece a inviolabilidade e
inalienabilidade dos Direitos do Homem como fundamento de toda a
comunidade humana, da paz e da justiça.
2.A República de Cabo Verde reconhece a igualdade de todos os cidadãos
perante a lei, sem distinção de origem social ou situação económica, raça,
sexo, religião, convicções políticas ou ideológicas e condição social e
assegura o pleno exercício por todos os cidadãos das liberdades
fundamentais.
3.A República de Cabo Verde assenta na vontade popular e tem como
objectivo fundamental a realização da democracia económica, política, social
e cultural e a construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
4.A República de Cabo Verde criará progressivamente as condições
indispensáveis à remoção de todos os obstáculos que possam impedir o
pleno desenvolvimento da pessoa humana e limitar a igualdade dos cidadãos
e a efectiva participação destes na organização política, económica, social e
cultural do Estado e da sociedade cabo-verdiana.
Artigo 2º
(Estado de Direito Democrático)
1.A República de Cabo Verde organiza-se em Estado de direito democrático
assente nos princípios da soberania popular, no pluralismo de expressão e de
organização política democrática e no respeito pelos direitos e liberdades
fundamentais.
2.A República de Cabo Verde reconhece e respeita, na organização do poder
político, a natureza unitária do Estado, a forma republicana de governo, a
democracia pluralista, a separação e a interdependência dos poderes, a
separação entre as Igrejas e o Estado, a independência dos Tribunais, a
existência e a autonomia do poder local e a descentralização democrática da
Administração Pública.
Artigo 3º
(Soberania e constitucionalidade)
1.A soberania pertence ao povo, que a exerce pelas formas e nos termos
previstos na Constituição.
2.O Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade
democrática, devendo respeitar e fazer respeitar as leis.
3.As leis e os demais actos do Estado, do poder local e dos entes públicos em
geral só serão válidos se forem conformes com a Constituição.

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