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retirada da fonte originária ou o acesso tornado
impossível ou ainda que um tribunal ou entidade
administrativa com competência sobre o prestador que está na origem da informação ordenou
essa remoção ou impossibilidade de acesso com
exequibilidade imediata.
ARTIGO 42.º
(Responsabilidade dos prestadores de
armazenagem principal)
1. O prestador intermediário do serviço de armazenagem
em servidor �� isento de toda a responsabilidade pelas informações que armazena, desde que:
a) Não tenha conhecimento efectivo da informação
em causa ou, tendo conhecimento, a informação
não é manifestamente ilícita, sem prejuízo de o
prestador ser responsável civilmente no caso de,
perante as circunstâncias que conhece, ter ou
dever ter conhecimento do carácter ilícito da
informação;
b) Tendo conhecimento de informação cuja ilicitude é
manifesta, retire ou impossibilite logo o acesso a
essa informação.
2. O disposto no número anterior não é aplicável no caso
de o destinatário do serviço actuar subordinado ao prestador
ou for por ele controlado.
ARTIGO 43.º
(Responsabilidade dos prestadores de
associação de conteúdos)
1. A prestação de serviços de instrumentos de busca, de
hiperconexões ou de processos análogos é lícita, desde que a
remissão para a informação for realizada com objectividade
e distanciamento, representando o exercício do direito à
informação, sendo, pelo contrário, ilícita se representar uma
maneira de tomar como próprio o conteúdo ilícito para que
se remete, devendo-se para o efeito ter em consideração as
circunstâncias do caso, nomeadamente:
a) A confusão eventual dos conteúdos do sítio de origem com os de destino;
b) O carácter automatizado ou intencional da remissão;
c) A área do sítio de destino para onde a remissão é
efectuada.
2. O prestador intermediário do serviço de associação de
conteúdos é isento de toda a responsabilidade pelas informações para as quais remete, desde que:
DIÁRIO DA REPÚBLICA
a) Não tenha conhecimento efectivo da informação
em causa ou, tendo conhecimento, a informação
não é manifestamente ilícita;
b) Tendo conhecimento de informação cuja ilicitude é
manifesta, retire ou impossibilite logo o acesso a
essa informação através do seu instrumento de
busca, hiperconexão ou processo análogo.
3. O disposto no número anterior não é aplicável no caso
de o destinatário do serviço actuar subordinado ao prestador
ou for por ele controlado.
SECÇÃO IV
Solução de Litígios
ARTIGO 44.º
(Notificação e remoção de conteúdos)
1. O destinatário do serviço que considere que o conteúdo
em linha é ilícito, pode solicitar ao prestador intermediário de
serviços em rede a sua remoção ou o impedimento do acesso
ao mesmo, devendo este disponibilizar para o efeito um con-
tacto electrónico em rede.
2. Após recepção da solicitação, o prestador intermediário
de serviços deve contactar o fornecedor do conteúdo infor-
mando-se do pedido recebido e solicitando que este se pro-
nuncie.
3. Se o fornecedor do conteúdo não se pronunciar no
prazo de 5 dias úteis, o prestador intermediário de serviços
em rede deve remover o conteúdo ou impossibilitar o acesso
à mesma.
4. Se o fornecedor de conteúdo se pronunciar opondo-se
à pretensão do destinatário do serviço, o prestador interme-
diário do serviço em rede deve comunicar àquele a resposta
do destinatário do serviço, devendo manter o conteúdo em
linha ou acessível.
5. No caso previsto no número anterior, se o destinatário
do serviço já tiver proposto uma acção em tribunal, o prestador intermediário de serviços deve remover ou impossibilitar
o acesso ao conteúdo.
6. O recurso a este meio não prejudica a utilização, pelos
interessados, dos meios judiciais comuns.