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I SÉRIE — N.º 139 — DE 22 DE JULHO DE 2011
comunicações electrónicas pelo menos um nome de domínio
ou um endereço de Internet que utilizem para a sua identificação em rede, assim como a sua substituição e cancelamento.
2. A recusa, o cancelamento e a substituição do registo do
nome de domínio devem ser efectuados de acordo com as
normas estabelecidas pelo titular do departamento ministerial que tutela o sector das comunicações electrónicas.
3. O órgão regulador das comunicações electrónicas deve
assegurar a gestão de uma base de dados dos nomes de
domínio, nos termos a definir em diploma autónomo.
4. São de carácter público todos os registos, cancelamentos, recusas e substituição dos nomes de domínios.
ARTIGO 38.º
(Obrigações específicas dos prestadores intermediários
de serviços em rede)
1. Cabe aos prestadores intermediários de serviços em
rede a obrigação para com as entidades competentes:
a) De informar de imediato quando tiverem conhecimento de actividades ilícitas que se desenvolvam
por via dos serviços que prestam;
b) De satisfazer os pedidos de identificar os destinatários dos serviços com quem tenham acordos de
armazenagem;
c) De cumprir prontamente as determinações destinadas a prevenir ou pôr termo a uma infracção,
nomeadamente no sentido de remover ou impossibilitar o acesso a uma informação;
d) De fornecer listas de titulares de sítios que alberguem, quando lhes for pedido.
2. São entidades competentes, para efeitos do número
anterior, aquelas que, nos termos da lei, tenham competência
para obter ou receber a informação em causa.
3. Os prestadores intermediários de serviços em rede que
assegurem a comunicação de documentos electrónicos por
via electrónica não podem tomar conhecimento do seu conteúdo, nem duplicá-los por qualquer meio ou ceder a terceiros qualquer informação, ainda que resumida ou por extracto,
sobre a existência ou sobre o conteúdo desses documentos,
salvo quando se trate de informação que, pela sua natureza ou
por indicação expressa do seu remetente, se destine a ser tornada pública.
SECÇÃO III
Responsabilidade dos Prestadores de Serviços da Sociedade
da Informação e dos Prestadores Intermediários
dos Serviços em Rede
ARTIGO 39.º
(Responsabilidade dos prestadores de serviços
da sociedade da informação)
A responsabilidade dos prestadores de serviços da sociedade da informação está sujeita ao regime comum.
ARTIGO 40.º
(Responsabilidade dos prestadores de simples transporte)
O prestador intermediário de serviços que proceda à
transmissão de informações em rede, ou faculte o acesso a
uma rede de comunicações, ou realize a armazenagem
meramente tecnológica das informações no decurso do processo de transmissão, exclusivamente para as finalidades de
transmissão e durante o tempo necessário para esta, é isento
de toda a responsabilidade pelas informações em causa,
desde que:
a) Não esteja na origem da transmissão;
b) Não tenha intervenção na selecção e no conteúdo
das mensagens;
c) Não tenha intervenção na selecção dos destinatários.
ARTIGO 41.º
(Responsabilidade dos prestadores de armazenagem
intermediária)
1. O prestador intermediário de serviços que proceda à
armazenagem temporária e automática da informação,
exclusivamente para tornar mais eficaz e económica a sua
transmissão após nova solicitação dos destinatários do serviço, é isento de toda a responsabilidade pelas informações
em causa, desde que:
a) Não tenha intervenção no conteúdo das mensagens
transmitidas nem na sua selecção;
b) Não tenha intervenção na selecção dos destinatários;
c) Respeite as condições de acesso à informação;
d) Respeite as regras relativas à actualização da informação segundo as regras usuais do sector;
e) Não interfira com a utilização legítima da tecnologia, segundo as regras usuais do sector, aproveitando-se para obter dados sobre a utilização da
informação;
f) Actue com diligência para remover ou impossibilitar o acesso à informação que armazenou, logo
que tenha conhecimento de que a informação foi