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a) Actividades não prestadas em linha, nomeadamente
em matéria de execução de contratos;
b) Obrigações nascidas de contratos com consumidores;
c) Contratos cujas partes tenham determinado como
lei aplicável a lei angolana;
d) Determinação da validade dos contratos em função
de requisitos legais de forma, em contratos relativos a direitos reais sobre imóveis.
DIÁRIO DA REPÚBLICA
2. O disposto no número anterior não isenta os prestado-
res de serviços da sociedade da informação que estejam es-
tabelecidos em Angola:
a) De cumprir as obrigações legais sobre o exercício
de actividade económica lucrativa por sociedade
com sede fora de Angola, caso aplicável;
b) De obter as autorizações requeridas para o exercício
de actividade em determinados sectores de acti-
vidade.
ARTIGO 34.º
(Restrições à prestação de serviços
da sociedade da informação)
1. Tratando-se de serviços não sujeitos à lei angolana, os
tribunais ou outras entidades que nos termos da lei sejam
competentes para tal, podem restringir a sua circulação e
acesso em território angolano se os mesmos lesarem ou
ameaçarem:
a) A dignidade humana ou a ordem pública, incluindo
a protecção de menores e a repressão do incitamento ao ódio fundado na ascendência, sexo,
raça, etnia, cor, deficiência, língua, local de nascimento, religião, convicções políticas, ideológicas ou filosóficas, condição económica ou social
ou profissão, nomeadamente por razões de prevenção ou repressão de crimes ou de contravenções;
b) A saúde pública;
c) A segurança pública, nomeadamente na vertente da
segurança e defesa nacionais;
d) Os consumidores e os investidores.
2. As providências tomadas devem ser proporcionais aos
objectivos a tutelar.
3. O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade civil, penal e contravencional que possa resultar dos serviços prestados.
SECÇÃO II
Acesso à Actividade e Obrigações dos Prestadores
de Serviços da Sociedade da Informação
ARTIGO 35.º
(Acesso à actividade de prestador de serviços
da sociedade da informação)
1. A actividade de prestador de serviços da sociedade da
informação depende de autorização prévia, excluindo-se contudo desta obrigação os prestadores de serviços de associação
de conteúdos conforme indicados no artigo 43.º.
ARTIGO 36.º
(Obrigação de disponibilização de informações)
1. Os prestadores de serviços devem disponibilizar per-
manentemente em linha, em condições que permitam um
acesso fácil, gratuito e directo, elementos completos de identificação que incluam, nomeadamente:
a) Nome ou denominação social;
b) Endereço geográfico em que se encontra estabelecido;
c) Endereço electrónico;
d) Inscrições do prestador em registos públicos e respectivos números de registo;
e) Número de identificação fiscal.
2. Se o prestador exercer uma actividade sujeita a um
regime de autorização prévia, deve disponibilizar a informação relativa à entidade que a concedeu.
3. Se o prestador exercer uma profissão regulamentada
deve também indicar o título profissional e o Estado em que
foi concedido, a entidade profissional em que se encontra
inscrito, bem como referenciar as regras profissionais que
disciplinam o acesso e o exercício dessa profissão.
4. Se os serviços prestados implicarem custos para os des-
tinatários além dos custos dos serviços de telecomunicações,
incluindo ónus fiscais ou despesas de entrega, estes devem
ser objecto de informação clara anterior à utilização dos
serviços.
ARTIGO 37.º
(Obrigação de comunicação e registo de nome de domínio)
1. Os prestadores de serviços da sociedade da informação estabelecidos em Angola devem registar junto das entidades licenciadas para o efeito pelo órgão regulador das