I SÉRIE — N.º 139 — DE 22 DE JULHO DE 2011
ARTIGO 31.º
(Participação nos processos decisórios)
É da responsabilidade do titular do departamento ministerial que tutela o sector das comunicações electrónicas
fomentar o desenvolvimento e implementação de instrumentos e processos electrónicos que permitam a participação dos
cidadãos angolanos na definição das políticas nacionais,
nomeadamente:
a) A estruturação das páginas e portais do Executivo e
dos serviços públicos de forma a conceder aos
utilizadores oportunidades de participação e
comentário sobre os processos e políticas implementados, fomentando a elaboração interactiva
de políticas;
b) A implementação de um sistema electrónico de gestão de recenseamento eleitoral;
c) O lançamento e implementação nacional do voto
electrónico presencial tendo em vista a maior
conveniência e flexibilidade de votação, a maior
rapidez da contagem de votos e a redução de custos do processo eleitoral.
CAPÍTULO III
Serviços da Sociedade da Informação
SECÇÃO I
Disposições Gerais
ARTIGO 32.º
(Âmbito de aplicação objectiva)
1. O presente capítulo estabelece o regime dos serviços da
sociedade da informação.
2. Estão fora do âmbito de aplicação do presente capítulo
as seguintes actividades e serviços mesmo quando desenvolvidos ou prestados no âmbito da sociedade da informação:
a) O patrocínio judiciário;
b) Os jogos de fortuna, incluindo lotarias e apostas,
em que é feita uma aposta em dinheiro;
c) A actividade notarial ou equiparadas, enquanto caracterizadas pela fé pública ou por outras manifestações de poderes públicos.
ARTIGO 33.º
(Âmbito de aplicação subjectiva e territorial)
1. Estão sujeitos à lei angolana, exclusivamente no que
respeita a actividades em linha:
3657
a) Os prestadores de serviços da sociedade da informação estabelecidos em Angola, nomeadamente
no que respeita a habilitações, autorizações e
notificações, identificação e responsabilidade;
b) Os serviços da sociedade da informação, nomeadamente no que respeita à qualidade e ao conteúdo
dos serviços, à publicidade e aos contratos,
quando:
i. Os serviços da sociedade da informação são
prestados por prestadores estabelecidos em
Angola, independentemente de se tratarem ou
não de serviços dirigidos ao mercado ou aos
cidadãos angolanos;
ii. Os serviços da sociedade da informação são
dirigidos, em exclusivo ou não, ao mercado
ou aos cidadãos angolanos.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que os prestadores de serviços da sociedade da informação estão estabelecidos em Angola:
a) Quando a sua residência ou sede se localize em território angolano;
b) Quando o prestador disponha, de forma continuada
ou habitual, de instalações ou locais de trabalho
em Angola nos quais realize toda ou parte da sua
actividade;
c) Quando o prestador ou algumas das suas sucursais
estão inscritas na Conservatória de Registo
Comercial de Angola;
d) Quando a gestão administrativa e a direcção dos
seus negócios se localize em Angola.
3. Para efeitos do disposto no número anterior, a utilização de meios tecnológicos para a prestação de serviços da
sociedade da informação não constitui um critério para
determinar, de forma isolada, o estabelecimento do prestador
em Angola.
4. Se o prestador estiver estabelecido em vários locais e
for difícil determinar a partir de qual dos vários locais de
estabelecimento o serviço é prestado, o prestador considera-se estabelecido no local em que tenha o centro das suas
actividades relacionadas com o serviço da sociedade da
informação.
5. O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação da lei angolana a matérias cujas normas reguladoras
específicas determinem a aplicação da lei angolana, como
pode suceder com: