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N. o 47 - 17 de Abril de 2017 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE- DIÁRIO DA REPÚBLI g) Obras de desenho, tapeçaria, pintura, escultura, ceramtca,. azulejam, gravura, litografia e arquitectura; h) Obras fotográficas qualquer processo fotografia; i) Obras de arte aplic.adas, desenho ou modelos industriais e obras de design que . constituam criação artística, independentemente da protecção relativa à propriedade industrial; j) ou produzidas por análogos aos da Ilustrações e cartas geográficas; k) Projectos, esboços e obras plásticas respeitantes à arquitectura, ao urbanismo, à geografia ou às outras ciências; 1) Lemas ou divi-sas, ainda que de carácter revestirem· de se publicitário, se originalidade; m) Paródias e outras composições literárias ou musicais, ainda que inspiradas num tema ou motivo de outra obra. Artigo 3 .0 Obras Equiparadas a Originais 1 . São equiparadas a originais: a) As Traduções, Arranjos, Instrumentações, Dramatizações, Cinematizações e Outras Transformações de qualquer obra, ainda que esta não sejam objecto de protecção; b) Os Sumários e as Compilações de obras protegidas ou não, tais como Selectas, Enciclopédias e Antologias que, pela escolha ou disposição das matérias, constituam criações intelectuais; c) As Compilações Sistemáticas ou Anotadas de textos de Convenções, de leis de Regulamentos e de Relatórios ou de Decisões Administrativas, judiciais ou de quaisquer Órgãos ou Autoridades do Estado ou da Administração. 2. A protecção conferida a estas obras não prejudica os direitos reconhecidos aos autores da correspondente obra original. 701 Artigo 4.0 Título da Obra 1 . A protecção da obra é extensiva ao título, independentemente de registo, desde que seja original e não possa confundir-se com o título de qualquer outra obra do mesmo género de outro autor anteriormente divulgada ou publicada. 2. Considera-se requisitos: a) que não satisfazem estes Os títulos consistentes em designação genérica, necessária ou usual do tema ou objecto de obras de certo género; b) Os títulos exclusivamente constituídos por nomes de personagens históricas, histórico­ dramáticas ou literárias e mitológicas ou por nomes de personalidades vivas. 3 . O título de obra não divulgada ou não publicada é protegido se, satisfazendo os requisitos deste artigo, tiver sido registado juntamente com a obra. Artigo 5.0 Título de jornal ou dequalquer outra publicação periódica 1 . O título de jornal ou de qualquer outra publicação é protegido, enquanto a respectiva publicação se efectuar com regularidade, desde que devidamente inscritos na competente repartição de registo do departamento governamental com tutela sobre a comunicação social. 2. A utilização do referido título por publicação congénere só será possível uma no após a extinção do direito à publicação, anunciado por qualquer modo, ou decorridos três anos sobre a interrupção da publicação. Artigo 6.0 Obra publicada e obra divulgada 1 . A obra publicada é a obra reproduzida com o consentimento do seu autor, qualquer que seja o modo de fabrico dos respectivos exemplares, desde que efectivamente postos à disposição do público em termos que satisfaçam razoavelmente as necessidades deste, tendo em consideração a natureza da obra.

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