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1940 — (35) 31 DE DEZEMBRO DE 2014 Artigo 17 (Gratuitidade) A disponibilização da informação é gratuita, excepto se implicar a reprodução, a declaração autenticada e a passagem de certidão, casos em que está sujeita a taxas. Artigo 18 (Exercício do direito à informação) O direito à informação pode concretizar-se através de: a) disponibilização oral, por escrito ou por meios gestuais; b) reprodução de documentos; c) declaração autenticada, passada pelos serviços; d) consulta gratuita de processo, efectuada nos respectivos serviços; e) passagem de certidões. Artigo 19 (Transmissão da informação incorrectamente fornecida) Em caso de erro de disponibilização de informação classificada, é sempre excluída a responsabilidade do requerente que a tenha divulgado. Artigo 20 (Restrições e limites) 1. O direito à informação pode ser restringido, condicionado ou limitado quando a informação solicitada tenha sido classificada como segredo de Estado, secreta, restrita e confidencial. 2. Sem prejuízo de outras restrições expressamente estabelecidas em legislação específica, as restrições referidas no número anterior aplicam-se nos seguintes casos: a) segredo de Estado; b) segredo de justiça; c) informação em poder da Administração Pública, recebida sob reserva de confidencialidade, no âmbito das relações com outros Estados ou organizações internacionais; d) sigilo profissional; e) sigilo bancário, salvo os casos em que legislação específica permite o acesso; f) dados pessoais constantes de ficheiros electrónicos em poder de autoridades públicas ou privadas; g) no âmbito das medidas especiais de protecção de vítimas, denunciantes e testemunhas; h) informação referente à vida e intimidade privada dos cidadãos; i) segredo comercial ou industrial; j) segredo relativo à propriedade literária, artística ou científica; k) informação relativa a um processo-crime, disciplinar ou de outra natureza, quando a sua divulgação possa prejudicar a investigação em curso e outros princípios constitucionalmente consagrados; l) projectos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos ou relatórios finais de projectos de pesquisa, cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Artigo 21 requeiram protecção contra divulgação não autorizada, cujo conhecimento por pessoas não autorizadas é susceptível de pôr em risco ou causar danos à independência nacional, à unidade, à integridade do Estado e à segurança interna e externa. 2. Podem ser submetidos ao regime de segredo do Estado, verificado o condicionalismo previsto no número anterior, os dados, as informações, os documentos ou materiais que se enquadrem nas matérias que: a) sejam transmitidas, a título sigiloso, por outros Estados ou por organizações internacionais; b) salvaguardem os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos; c) visam prevenir e assegurar a operacionalidade e a segurança do pessoal, dos equipamentos, do material e das instalações das Forças de Defesa e Segurança; d) possam facilitar a prática de crimes contra a segurança de Estado; e) pela natureza económica, comercial, industrial, ambiental, científica, técnica, monetária ou financeira, interessem a salvaguarda da soberania nacional ou a prossecução dos seus desígnios. 3. A qualificação da informação como segredo de Estado é feita por lei e a sua classificação, em concreto, compete ao funcionário que a produz, em consonância com o estabelecido no classificador de informações. 4. Os documentos classificados como segredo de Estado são objecto de medidas de protecção contra acções de espionagem, sabotagem e contra a fuga de informação. Artigo 22 (Segredo de justiça) O segredo de justiça é regulado em legislação própria, visando preservar os objectivos da boa administração da justiça e a salvaguarda da vida privada. Artigo 23 (Sigilo profissional) 1. A informação relativa ao segredo profissional tem carácter sigiloso. 2. Os servidores públicos e qualquer pessoa que, em razão da sua actividade profissional, tenham acesso à informação classificada são obrigados a guardar sigilo profissional. Artigo 24 (Sigilo bancário) 1. É proibida a divulgação, a revelação ou utilização de informação sobre factos ou elementos respeitantes à vida de instituições de crédito e sociedades financeiras ou às relações destas com os seus clientes, cujo conhecimento advenha exclusivamente do exercício de funções ou da prestação de serviços. 2. Os nomes dos clientes, as contas, os movimentos e outras operações financeiras estão especialmente sujeitos a segredo. 3. Os factos ou elementos das relações do cliente com as instituições de crédito e sociedades financeiras podem ser reveladas, mediante autorização expressa do cliente. Artigo 25 (Segredo do Estado) (Dados pessoais na posse de autoridades) 1. Para efeitos da presente Lei, o segredo do Estado designa os dados, informações, materiais e documentos, independentemente da sua forma, natureza e meios de transmissão, aos quais tenha sido atribuído um grau de classificação de segurança e que As informações relativas à reserva da intimidade na vida privada de uma pessoa física identificada ou identificável na posse de autoridades não podem ser divulgadas, senão em virtude de uma decisão judicial.

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