Skip to main content
1940 — (34) I SÉRIE — NÚMERO 105 público em seu poder, publicando através dos diversos meios legalmente permitidos, que possam torná-la cada vez mais acessível ao cidadão, sem prejuízo das excepções expressamente previstas na presente Lei e demais legislação aplicável. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades abrangidas pela presente Lei devem proceder à ampla divulgação da informação seguinte: a) organização e funcionamento dos serviços e conteúdos de decisões passíveis de interferir na esfera dos direitos e liberdades do cidadão; b) plano de actividades e orçamento anuais, bem como os respectivos relatórios de execução; c) relatórios de auditoria, inquéritos, inspecção e sindicância às suas actividades; d) relatórios de avaliação ambiental; e) actas de adjudicação de quaisquer concursos públicos; f) contratos celebrados, incluindo a receita e a despesa neles envolvidas. 3. Os meios de divulgação a que se refere o n.º 1 do presente artigo incluem, nomeadamente, o Boletim da República, os meios de comunicação social impressos, radiofónicos e televisivos, página da Internet e afixação em lugares de estilo. Artigo 11 (Princípio da proibição de excepções ilimitadas) A não divulgação ou recusa de disponibilização da informação deve ser sempre fundamentada com base no regime das excepções e restrições legais. Artigo 12 (Princípio da celeridade na disponibilização da informação) 1. Os pedidos de informação devem ser atendidos e decididos com celeridade. 2. A informação deve ser disponibilizada na forma e no prazo legalmente definido. CAPÍTULO II Exercício do direito à informação Artigo 13 (Direito à informação) Artigo 7 O exercício do direito à informação compreende a faculdade de solicitar, procurar, consultar, receber e divulgar a informação de interesse público na posse das entidades definidas no artigo 3 da presente Lei. (Princípio da transparência) Artigo 14 As entidades públicas e privadas investidas de poder público, por lei ou por contrato, exercem as respectivas actividades no interesse da sociedade, devendo, por isso, as mesmas serem de conhecimento dos cidadãos. (Legitimidade) Artigo 8 1. Todo o cidadão tem o direito de requerer e receber informação de interesse público. 2. Podem, igualmente, exercer o direito referido no número anterior as pessoas colectivas e órgãos de comunicação social. (Princípio da participação democrática) Artigo 15 A permanente participação democrática do cidadão na vida pública pressupõe o acesso à informação de interesse público, de modo a formular e manifestar o seu juízo de opinião sobre a gestão da coisa pública e assim influenciar os processos decisórios das entidades que exercem o poder público. Artigo 9 (Princípio da obrigatoriedade de publicar) 1. O acesso à informação implica que os órgãos referidos no artigo 3 da presente Lei publiquem e divulguem documentos de interesse público sobre a organização, funcionamento de órgãos públicos e o conteúdo de eventuais decisões ou políticas que afectem direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos. 2. É proibida a restrição de acesso à informações de interesse público, excepto as legalmente excepcionadas. Artigo 10 (Princípio da Administração Pública aberta) 1. Os poderes públicos devem manter os arquivos disponíveis, salvo as excepções previstas por lei. 2. A Administração Pública aberta baseia-se na liberdade de acesso aos documentos e arquivos públicos, sem necessidade de o requerente demonstrar possuir interesse legítimo e directo no seu acesso, bem como a finalidade a que se destina a informação, salvo as restrições previstas na presente Lei e demais legislação. 3. Toda a informação deve ser mantida em registos devidamente catalogados e indexados de forma a facilitar o direito à informação. (Acesso à informação) 1. O pedido de informação é dirigido ao dirigente ou servidor com competências no domínio de gestão de documentos, informação e arquivos, devendo o requerente identificar-se devidamente, apresentando o tipo de informação que solicita. 2. O pedido de acesso à informação é, obrigatoriamente, apresentado por escrito, quando: a) incide sobre a correspondência oficial; b) se trate de informações relativas a assuntos de serviço, excepto se o pedido se destinar a procedimento civil ou criminal em virtude das mesmas informações; c) se trate de informações dadas por servidores sobre outros funcionários, excepto se autorizados, por escrito, por funcionário a que se referem. 3. Nos casos referidos no número anterior, sendo oral o pedido, este é reduzido a escrito, em duplicado, pelo agente receptor que fornece cópia ao requerente. 4. Sempre que uma pessoa com deficiência queira fazer um pedido, quem a atende deve tomar as providências necessárias para apoiar a requerente. Artigo 16 (Prazo para disponibilização da informação) As autoridades administrativas competentes devem facultar a consulta de documentos ou processos e passar certidões solicitadas, no prazo máximo de vinte e um dias, a contar da data de entrada do pedido.

Select target paragraph3

Connect to a paragraph
Connect to an entity
Disable highlights
Add to table of contents