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1940 — (37) 31 DE DEZEMBRO DE 2014 Anexo Artigo 39 (Violação do segredo do Estado) Glossário 1. Sem prejuízo de aplicação do regime disciplinar, a violação do segredo do Estado é punida nos termos da legislação que regula o segredo estatal. 2. Sem prejuízo de aplicação das sanções referidas no número anterior, as entidades a quem incumbe proteger o segredo do Estado podem tomar medidas administrativas, visando impedir, de imediato, o acesso ou divulgação de informação de segredo estatal, podendo o cidadão recorrer contenciosamente contra tais medidas. A Artigo 40 (Violação dos direitos de propriedade industrial e intelectual) A disponibilização e divulgação de informação protegida nos termos dos direitos de propriedade industrial ou intelectual são sancionadas nos termos da legislação própria. Artigo 41 (Uso indevido da informação) 1. Aquele que, sendo portador de informação, a usar indevidamente incorre em crimes de difamação, de injúria e ou de calúnia previstos e punidos no Código Penal. 2. Sem prejuízo do previsto no número anterior, quem usar indevidamente a informação pode ser indiciado de outros crimes. CAPÍTULO V Disposições finais Artigo 42 (Relatório das comissões de avaliação de documentos) O órgão director do Sistema Nacional de Arquivos do Estado presta ao Provedor de Justiça, para inclusão na Informação Anual à Assembleia da República, relatório anual sobre a implementação da presente Lei, incluindo especialmente, os pedidos recebidos, concedidos e denegados, bem assim os constrangimentos tidos e outras informações relevantes. Artigo 43 (Regulamento) Compete ao Governo regulamentar a presente Lei e a criação da entidade responsável pelo seu cumprimento, no prazo de 180 dias, contados da data da sua publicação. Artigo 44 (Entrada em vigor) A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 26 de Novembro de 2014. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo. Promulgada em 18 de Dezembro de 2014. O Presidente da República, Armando Emílio Guebuza. Arquivo – conjunto de documentos de qualquer época e forma que, independentemente da natureza ou suporte de informação, são acumulados e conservados em razão do seu valor ao longo das actividades de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, para servirem de referência, prova, informação ou fonte de pesquisa. D Dados pessoais – informações relativas a pessoas físicas identificadas ou identificáveis, registada manual ou informaticamente. Documento – todos os registos mantidos por órgãos públicos ou privados definidos na presente Lei, independentemente da sua forma de armazenamento: escritas, visuais, auditivas, electrónicas ou qualquer outra forma. Documento classificado – o que contém dados ou informações militares, politicas, económicas, comerciais, científicas, técnicas ou quaisquer outras, cuja divulgação ponha em causa, prejudique, contrarie ou perturbe a segurança do Estado e do povo ou a economia nacional. I Informação – designa conhecimento, estatísticas, relatórios e várias formas e modos de expressão que são registados ou codificados incluindo livros, fitas magnéticas, videogramas e digitação electrónica, inclui todos os registos mantidos por um organismo público ou privado definido na presente Lei, independentemente da forma como ela é arquivada em documentos, fita, gravação electrónica e outras formas legalmente permitidas, da sua fonte pública ou privada e a data da sua produção. Informação classificada – a que reporta dados cuja natureza seja considerada, conforme o caso, segredo de Estado, secreta, confidencial ou restrita. Informação de interesse público – é a que se encontra na posse das entidades referidas no artigo 3 da presente Lei que contribua para o exercício da cidadania, ou na manutenção ou construção de valores na sociedade, que promova o bem estar pessoal ou social do cidadão, que contribua para o bem comum, em conformidade com as restrições previstas na presente Lei. Informação pessoal – informação contendo dados identificativos de uma determinada pessoa e dados sobre o universo da sua vida privada e pública. T Tratamento de informação – o conjunto de acções relativas à compilação, registo, armazenamento e uso devido da informação.

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