CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE CABO VERDE
CAPÍTULO II
DOS OUTROS ÓRGÃOS AUXILIARES
Artigo 253º
(Provedor de Justiça)
1.O Provedor de Justiça é um órgão independente eleito pela Assembleia
Nacional, pelo tempo que a lei determinar.
2.O Provedor de Justiça tem direito à cooperação de todos os órgãos e
agentes do Estado e demais pessoas colectivas públicas.
3.A lei regula a organização e a competência do Provedor de Justiça.
Artigo 254º
(Conselho Económico e Social)
1.O Conselho Económico e Social é o órgão consultivo de concertação em
matéria de desenvolvimento económico e social podendo desempenhar
outras funções que lhe sejam atribuídas por lei.
2.O Conselho Económico e Social integra, na sua composição,
representantes de todas as ilhas, das organizações das comunidades caboverdianas no exterior, das associações nacionais de municípios, das
associações públicas e de organizações representativas da sociedade civil.
3.O Conselho Económico e Social funciona em plenário e por conselhos ou
comissões especializados, incluindo, obrigatoriamente, um Conselho das
Comunidades e um Conselho para o Desenvolvimento Regional.
4.O Conselho Económico e Social inclui, ainda, um Conselho de Concertação
Social.
5.A lei regula a organização, a composição, a competência e o funcionamento
do Conselho Económico e Social
TÍTULO X
DA FORMA E HIERARQUIA DOS ACTOS
CAPÍTULO I
DOS ACTOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Artigo 255º
(Decretos presidenciais)
Revestem a forma de decretos presidenciais os actos normativos do
Presidente da República, que nos termos da Constituição não devam revestir
outra forma.
CAPÍTULO II
DA FORMA DOS ACTOS LEGISLATIVOS E NORMATIVOS
Artigo 256º
(Actos legislativos da Assembleia Nacional)
1.São actos legislativos da Assembleia Nacional a Lei Constitucional, a lei e o
Regimento.
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