CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE CABO VERDE

2.As medidas de polícia são as previstas na lei, obedecem aos princípios da
legalidade, da necessidade, da adequação e da proporcionalidade e são
utilizadas com respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
3.A lei fixa o regime das forças de segurança e a sua organização.
4.Pode haver polícias municipais cujo regime e forma de criação são
estabelecidos por lei.
5.Para salvaguarda da imparcialidade, da coesão e da disciplina dos serviços
e forças de segurança, podem, por lei, ser impostas aos respectivos agentes
restrições ao exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação,
associação e petição colectiva e à capacidade eleitoral passiva.
Artigo 241º
(Direitos e garantias dos cidadãos face à Administração)
O cidadão, directamente ou por intermédio de associações ou organizações
de defesa de interesses difusos a que pertença, tem, nos termos da lei, direito
a:
a) Ser ouvido nos processos administrativos que lhe digam respeito ;
b) Ser informado pela Administração, dentro de prazo razoável, sobre o
andamento dos processos em que tenha interesse directo, sempre que
o requeira;
c) Ser notificado dos actos administrativos em que tenha interesse
legítimo, na forma prevista na lei, incluindo a fundamentação expressa e
acessível dos mesmos, quando afectem os seus direitos ou interesses
legalmente protegidos;
d) Aceder aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do
disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa do
Estado, à investigação criminal, ao segredo de justiça, ao segredo do
Estado e à intimidade das pessoas;
e) Requerer e obter tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos e
interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o
reconhecimento desses direitos e interesses, a impugnação de
quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da
sua forma, a imposição da prática de actos administrativos legalmente
devidos e a adopção de medidas cautelares adequadas;
f) Impugnar as normas administrativas com eficácia externa lesivas dos
seus direitos ou interesses legalmente protegidos;
g) Ser indemnizado pelos danos resultantes da violação dos seus direitos
e interesses legalmente protegidos, por acção ou omissão de agentes
públicos, praticadas no exercício de funções e por causa delas.
TÍTULO VIII
DA DEFESA NACIONAL
Artigo 242º
(Defesa Nacional)
A defesa nacional é a disposição, integração e acção coordenadas de todas
as energias e forças morais e materiais da Nação, face a qualquer forma de

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