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2 CAPITULOn Formalidades e requisitos Artigo 3 (Pedido) 1. Para a autenticayao dos fonogramas, os requerentes singulares ou colectivos deverao juntar os seguintes documentos: a) 0 contrato ou outra documentayao comprovativa da titularidade dos direitos de explorayao da obra em Moyambique; b) A identificayao das obras fixadas no fonograma e dos respectivos autores; c) A ficha artistica; d) A ficha tecnica; e) 0 numero de exemplares a tabricar ou a duplicar; f) 0 pais de origem; e g) 0 ana da primcira publica~ao h) ~A~ prc\'a do cumprimentc das materiais importados. obriga~ces aduaneiras quando 2. A documentayao referida na alinea a) do nUmero anterior compreendeni a autorizayao dos autores das obras fixadas, dada por estes ou por quem legalmente os represente. Artigo 4 (Taxas) 1. Na autenticayao dos fonogramas serao cobradas taxas de 2.000 e 5.000 Meticais, conforme se trate, respectivamente, de cassetes audio ou discos compactos, quer sejam produzidos localmente ou importados. 2. A actualizayao do valor da taxa sera feita por despacho conJunto dos Ministros que tutelam as areas da Cultura e das Finanyas. ?

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