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propriedade industrial no âmbito das decisões do Estado e do Governo e propôr ao Ministro implementação; de tutela acções que conduzam à sua correcta . b) Apreciar os planos e programas anuais e plurianuais de actividade, bem como os respectivos relatórios de execução; c) Propor a criação ou a extinção de estruturas do IPI; d) Pronunciar se sobre quaisquer. assuntos de gestão financeira e patrimonial que lhe sejam submetidos; e) Pronunciar-se sobre a aprovação do regulamento interno do IPI; f) Emitir parecer sobre outras matérias inerentes ao funcionamento do IPI. ARTIGO 10 Funcionamento do Conselho de Direcção O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez extraordinariamente sempre que for convocado pelo Director Geral. por mês e Secção III Conselho Fiscal ARTIGO 11 Composição 1. O Conselho Fiscal é composto por três membros, o presidente e dois vogais, nomeados pelo período de três anos, por despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Comércio e do Plano e Finanças. 2. Na composição do Conselho Fiscal, o presidente e um vogal deverão ser indicados pelo Ministro da Indústria e Comércio e o outro vogal pelo Ministro do Plano e Finanças. 3. As funções dos membros do Conselho Fiscal são acumuláveis com o exercício de outras funções, sem prejuízo das incompatibilidades previstas na lei, e são remuneradas nos termos a fixar por despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Comércio e do Plano e Finanças. ARTIGO 12 Competências do Conselho Fiscal Compete ao Conselho Fiscal:

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